Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 , para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.
Art. 2º
O disposto neste Decreto aplica-se à regularização fundiária de:
I
ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas rurais do Incra e da União sob gestão do Incra, exceto quanto ao disposto no art. 11 da Lei nº 11.952, de 2009 ; e
II
áreas remanescentes de projetos com características de colonização criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, anteriormente a 10 de outubro de 1985.
§ 1º
O disposto neste Decreto aplica-se subsidiariamente a outras áreas não mencionadas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, sob domínio da União na Amazônia Legal, que serão regularizadas por meio dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso II do caput , consideram-se projetos com características de colonização:
I
projeto de colonização oficial;
II
projeto de assentamento rápido;
III
projeto de assentamento conjunto;
IV
projeto especial de colonização;
V
projeto de assentamento dirigido;
VI
projeto fundiário;
VII
projeto integrado de colonização; e
VIII
outros projetos definidos em ato do dirigente máximo do Incra.
§ 3º
As áreas remanescentes de projetos, referidas no inciso II do caput , compreendem áreas ainda não tituladas, áreas não destinadas e tituladas pendentes da verificação das condições resolutivas, observado o disposto nas cláusulas contratuais do título expedido sobre a área.
Art. 3º
Compete ao Incra expedir os títulos das áreas rurais objeto de regularização fundiária nos termos do disposto neste Decreto.
Parágrafo único
Ficam mantidas as atribuições do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
Capítulo II
DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4º
Para ser considerado beneficiário da regularização fundiária, o ocupante e o seu cônjuge ou companheiro deverão cumprir os requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 11.952, de 2009, será considerada forma de exploração direta aquela atividade econômica definida em contrato de parceria, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do Incra.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 11.952, de 2009 , será considerada prática de cultura efetiva a obtenção de renda por meio dos serviços ambientais previstos no inciso I do caput do art. 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do órgão competente.
§ 3º
Não será admitida a regularização fundiária em favor de requerente: (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
I
que conste do Cadastro de Empregadores, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
II
cujo Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel rural não esteja ativo no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
Art. 5º
O procedimento para regularização fundiária de ocupações incidentes em áreas rurais da União e do Incra será instruído por meio de processo administrativo de habilitação dos imóveis, de acordo com as seguintes etapas:
I
entrega pelo requerente, por meio físico ou eletrônico:
a
do requerimento de solicitação de regularização;
b
de documentos pessoais de identificação do ocupante e de seu cônjuge ou companheiro;
c
da documentação de identificação do imóvel, da qual deverá constar a área, a localização e a dimensão, por meio de planta e memorial descritivo com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, coordenadas dos vértices referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e submetidas ao Sistema de Gestão Fundiária do Incra - Sigef;
d
do comprovante de inscrição no CAR ativo; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
e
de declarações do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, sujeitos à responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, de que: 1. sejam brasileiros natos ou naturalizados; 2. não sejam proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não tenham sido beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural; 3. pratiquem cultura efetiva, da qual deverão constar informações sobre a atividade econômica desenvolvida no imóvel e a atividade complementar; 4. exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 22 de julho de 2008, da qual deverão constar o tempo da ocupação e a existência ou não de conflito agrário ou fundiário; e 5. não exerçam cargo ou emprego público no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no Incra e nos órgãos estaduais e distrital de terras; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023) 6. não mantenham, em sua propriedade, trabalhadores em condições análogas às de escravos; 7. o imóvel não se encontre sob embargo ambiental e não seja objeto de infração junto ao órgão ambiental federal, estadual, distrital e municipal; 8. a inscrição do CAR apresentada refira-se ao imóvel objeto da regularização; 9. estejam cientes de que as informações ambientais e do CAR declaradas serão passíveis de exame pelos órgãos ambientais competentes, de acordo com a legislação específica; e 10. estejam cientes de que os demais dados informados serão confirmados pelo Incra;
f
documentos ou outros meios que comprovem a ocupação e a exploração direta; e
g
outras informações requeridas pelo órgão competente;
II
apresentada a documentação de que trata o inciso I do caput , os processos serão submetidos à análise das ocupações por meio do sensoriamento remoto, que examinará, por meio eletrônico, especialmente:
a
a prática de cultura efetiva; e
b
a ocupação e a exploração anteriores a 22 de julho de 2008;
III
realizada a análise remota, conforme previsto no inciso II, será feita a verificação das informações declaradas com outras bases de dados do Governo federal quanto à existência de:
a
termo de embargos e infração ambiental junto ao Ibama;
b
registro junto ao Cadastro de Empregadores, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
c
registro de conflito agrário na Câmara de Conciliação Agrária do Incra;
d
inscrição no CAR do imóvel objeto de regularização fundiária no mesmo Cadastro de Pessoas Físicas do requerente; e
e
outras informações requeridas pelo órgão competente; e
IV
realização de vistoria presencial de ocupações nas hipóteses exigidas por este Decreto.
§ 1º
Os imóveis com área superior a quatro módulos fiscais até o limite de dois mil e quinhentos hectares terão os seus processos adicionalmente instruídos com relatório de vistoria presencial, subscrito por profissional habilitado pelo Poder Executivo federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento congênere firmado com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 2º
Independentemente da extensão do imóvel rural, a vistoria presencial para a regularização das ocupações será obrigatória para a conclusão do processo de regularização fundiária nas seguintes hipóteses:
I
quando não for possível obter análise conclusiva apenas com base na análise remota do processo a que se refere o inciso II do caput , desde que haja decisão fundamentada do Incra;
II
se o imóvel houver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal, estadual ou distrital competente, ou cujo CAR esteja com pendência no SICAR; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
III
se o requerimento a que se refere o inciso I do caput houver sido realizado por meio de procuração;
IV
se o imóvel apresentar indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração;
V
se houver conflito agrário declarado no ato de requerimento a que se refere o caput ou registrado na Câmara de Conciliação Agrária do Incra; ou
VI
se forem estabelecidas outras razões em ato do dirigente máximo do Incra.
§ 3º
A vistoria realizada na hipótese prevista no inciso II do § 2º verificará se o preenchimento de requisitos para a regularização fundiária decorreu de dano ambiental, hipótese em que o pedido será indeferido, exceto se o interessado tiver aderido ao Programa de Regularização Ambiental - PRA ou tiver celebrado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou instrumento congênere firmado com os órgãos e as entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama ou com o Ministério Público.
§ 4º
O cadastramento das ocupações não implicará o reconhecimento de direito real sobre a área.
§ 5º
O profissional habilitado responsável pela elaboração do memorial descritivo, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 11.952, de 2009, deverá estar credenciado no Incra para executar serviços de georreferenciamento de imóveis rurais.
§ 6º
O memorial descritivo elaborado pelo profissional habilitado de que trata o § 5º será submetido ao Incra, por meio do Sigef, para validação.
§ 7º
Os serviços técnicos e os atos administrativos de que trata este artigo poderão ser praticados em parceria com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 8º
O georreferenciamento será exigido para lotes ou parcelas individuais, independentemente do georreferenciamento da eventual gleba destacada, desde que o Incra reconheça os limites da gleba na forma disciplinada por essa autarquia.
Art. 6º
O Incra deverá definir processo simplificado para a regularização de imóveis de até um módulo fiscal, hipótese em que poderá dispensar o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 5º deste Decreto, desde que observado o disposto no art. 5º e no art. 11 da Lei nº 11.952, de 2009.
Art. 7º
Identificada a existência de disputas acerca dos limites das ocupações, o órgão competente poderá buscar estabelecer acordo entre as partes, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 11.952, de 2009.
§ 1º
Se for estabelecido acordo entre as partes, estas assinarão declaração para validar a concordância quanto aos limites demarcados.
§ 2º
Se não houver acordo entre as partes, a regularização das ocupações será suspensa para decisão administrativa, nos termos estabelecidos em procedimento definido pelo Incra.
Art. 8º
Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009, será admitida a regularização fundiária de requerente anteriormente beneficiado por programa de reforma agrária ou regularização fundiária:
I
sobre ocupação em área diversa do lote originário do programa de reforma agrária ou regularização fundiária, decorridos mais de quinze anos:
a
da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente à data de publicação deste Decreto, observado o disposto no parágrafo único;
b
da data da homologação do beneficiário no programa de reforma agrária; ou
c
de data estabelecida em outras hipóteses definidas pelo órgão competente em regulamento específico; e
II
sobre ocupação na mesma área do lote originário, desde que o imóvel tenha sido destinado à regularização fundiária nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985, com características de colonização, nos termos do art. 40-A da Lei nº 11.952, de 2009.
Parágrafo único
O processo que originou a expedição do título anterior deverá ser apensado ao novo requerimento de regularização fundiária, hipótese em que será realizada a análise das cláusulas resolutivas.
Art. 9º
As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite estabelecido no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009 , poderão ser objeto de titulação parcial até o limite de dois mil e quinhentos hectares.
Parágrafo único
A titulação, nos termos do disposto no caput , estará condicionada à desocupação da área excedente.
Art. 10º
O Incra poderá emitir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente:
I
houver requerimento de regularização fundiária para o imóvel, na forma prevista na Lei nº 11.952 de 2009;
II
o imóvel estiver georreferenciado e aprovado no Sigef;
III
o imóvel estiver situado em terra pública federal e inexistir sobreposição com as áreas a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.952, de 2009; e
IV
forem cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo do Incra.
Parágrafo único
A Certidão de Reconhecimento de Ocupação:
I
é personalíssima e intransferível inter vivos ou causa mortis ;
II
não implica o reconhecimento do direito de propriedade ou a regularização fundiária da área;
III
é documento hábil para comprovar a ocupação da área pública pelo requerente perante as instituições oficiais de crédito;
IV
não é documento hábil para instruir processos administrativos perante os órgãos ambientais;
V
não será dada em garantia real;
VI
poderá ser emitida a requerimento ou de ofício; e
VII
terá validade até que seja:
a
proferida decisão que indefira o pedido de regularização; ou
b
entregue o título de domínio.
Capítulo III
DAS CONSULTAS ÀS INSTITUIÇÕES
Art. 11
Fica instituída a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, com as seguintes finalidades:
I
atuar, de maneira articulada, na gestão do patrimônio público; e
II
apreciar e deliberar sobre a destinação das terras públicas federais, observado o disposto no caput do art. 12. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 1º
A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
II
um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
III
um do Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
IV
um da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
V
um do Incra; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
VI
um do Serviço Florestal Brasileiro - SFB; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
VII
um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
VIII
um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 2º
O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Igualdade Racial indicarão representantes para participar da Câmara Técnica, em caráter consultivo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 3º
Cada membro da Câmara Técnica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 4º
Os membros da Câmara Técnica e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 5º
O quórum de reunião da Câmara Técnica é de maioria absoluta. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 6º
A Câmara Técnica deliberará por consenso dos representantes presentes à reunião. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 7º
As deliberações da Câmara Técnica serão formalizadas por meio de resolução, cujos signatários serão os membros indicados no § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 8º
A Câmara Técnica se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 9º
O Coordenador da Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 10º
A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica será exercida pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 11º
A participação na Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 12º
Os órgãos e as entidades a que se refere o § 1º poderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica e caberá ao seu Coordenador avaliar a pertinência da solicitação. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 13º
O regimento interno da Câmara Técnica será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 14º
As propostas de alteração do regimento interno da Câmara Técnica serão formalizadas e entregues à coordenação da Câmara. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
Art. 12
A Câmara Técnica apreciará e deliberará sobre a destinação de terras públicas federais, observadas as características próprias e as normas aplicáveis às políticas públicas relacionadas a: (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
I
unidades de conservação da natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
II
terras indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
III
territórios quilombolas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
IV
territórios de outros povos e comunidades tradicionais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
V
reforma agrária; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
VI
concessões florestais e políticas públicas de prevenção e controle de desmatamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 1º
O Incra encaminhará à Câmara Técnica arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba a ser destinada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 2º
Os órgãos e as entidades de que tratam os § 1º e § 2º do art. 11 serão consultados sobre eventual interesse na área e se manifestarão, de maneira formal e fundamentada, no prazo de sessenta dias, contado da data de disponibilização da área pela Secretaria-Executiva da Câmara Técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 3º
Na ausência da manifestação de que trata o § 2º, o Incra dará encaminhamento ao procedimento de regularização fundiária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 4º
O prazo previsto no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por meio de requerimento fundamentado dos órgãos e das entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 5º
A manifestação de que trata o § 2º deste artigo deverá demonstrar a existência de interesse ou o vínculo da área a ser regularizada com as competências dos órgãos e das entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 6º
Os órgãos e as entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11 identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação geoespacial em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 7º
Na hipótese de a gleba definida situar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para fins de assentimento prévio, nos termos do disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 8º
A Câmara Técnica poderá definir áreas prioritárias a serem examinadas e destinadas, e solicitará ao Incra os correspondentes dados geoespaciais necessários à identificação do perímetro das áreas prioritárias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 9º
A destinação de florestas públicas ficará restrita às seguintes políticas públicas: (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
I
criação e regularização fundiária de unidades de conservação da natureza; (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
II
demarcação e regularização fundiária de terras indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
III
demarcação e regularização fundiária de territórios quilombolas; (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
IV
demarcação e regularização fundiária de territórios de outros povos e comunidades tradicionais; (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
V
concessões, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; (Redação dada pelo Decreto nº 12.111, de 2024)
VI
outras formas de destinação compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.111, de 2024)
VII
regularização fundiária de imóveis rurais parcialmente sobrepostos a áreas de floresta pública tipo B, definidas como as florestas localizadas em áreas incorporadas ao domínio do Poder Público, mas que ainda não foram destinadas, observados os demais requisitos previstos na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 , desde que a integralidade das áreas de floresta seja destinada à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 . (Incluído pelo Decreto nº 12.111, de 2024)
§ 10º
A Câmara Técnica poderá recomendar a reserva, nos termos do disposto no art. 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , ou a instituição de limitação administrativa provisória ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental nas áreas em avaliação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes, nos termos do disposto no art. 22-A da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 11º
A Câmara Técnica apresentará plano de ação para destinação de terras públicas em áreas críticas e prioritárias da Amazônia Legal no prazo de noventa dias, contado da data da designação de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 12º
Na hipótese de manifestação de interesse na destinação das terras públicas examinadas, mesmo que parcialmente, os órgãos e as entidades que integram a Câmara Técnica manterão as informações atualizadas na base cartográfica do Incra. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 13º
Caberá à Câmara Técnica deliberar, por meio de resolução, sobre a necessidade de transferência da gestão patrimonial, a ser operada pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, das áreas que forem objeto de sua deliberação. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 14º
A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos registrará a transferência a que se refere o § 13, no Sistema de Gestão Integrada dos Imóveis Públicos Federais - SPUnet. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 15º
A coordenação da Câmara Técnica divulgará dados e informações no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
Art. 16
Na hipótese de a terra pública a ser regularizada abranger terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação, caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a regularização das ocupações nela inseridas, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso, permitida a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 1º
Caberá ao Incra a emissão, em nome da União, do título de concessão do direito real de uso de imóveis rurais da União situados em glebas públicas arrecadadas pelo Incra no âmbito da Amazônia Legal.
§ 2º
A regularização de que trata o § 1º incluirá a análise das condições resolutivas, os atos decisórios concernentes à concessão do direito real de uso e a competência normativa infralegal correspondente.
§ 3º
A destinação e a identificação das áreas de que trata o caput será realizada conforme ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 4º
O Incra atualizará os sistemas geoespaciais e disponibilizará as informações cadastrais das áreas destinadas, no âmbito da regularização fundiária, à medida que os títulos forem outorgados, à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 5º
A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos terá acesso aos sistemas de titulação do Incra para fins de controle da outorga de título de que trata o caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 6º
Na hipótese de apenas parte da área objeto de regularização fundiária rural ser inalienável, poderão ser expedidos para o ocupante, após a delimitação devida, concomitantemente, título de domínio correspondente à área alienável e outorga de título de concessão de direito real de uso referente à parte inalienável.
Capítulo IV
DA TITULAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS
Art. 17
Os títulos de domínio e de concessão de direito real de uso serão expedidos:
I
em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, nas seguintes hipóteses:
a
quando forem casados, exceto se pelo regime da separação de bens; ou
b
quando conviverem em regime de união estável, exceto se houver regime contratual que disponha em contrário;
II
em nome dos conviventes, na hipótese de união homoafetiva; e
III
preferencialmente em nome da mulher, nas demais hipóteses.
Art. 18
O título de domínio ou, na hipótese prevista no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009 , o título de concessão de direito real de uso, conterá, dentre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:
I
a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;
II
o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei nº 12.651, de 2012;
III
a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e
IV
as condições e a forma de pagamento.
§ 1º
O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implicará a resolução de pleno direito do título de domínio ou do título de concessão de direito real de uso, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 2º
Na hipótese de a violação de cláusula resolutiva ser identificada por outro órgão ou entidade, o órgão competente deverá ser informado para que seja instaurado procedimento administrativo destinado à declaração de reversão do imóvel ao patrimônio da União.
§ 3º
O beneficiário que transferir ou negociar, por qualquer meio, o título obtido nos termos estabelecidos na Lei nº 11.952, de 2009 , não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 8º.
§ 4º
A prática de cultura efetiva referida no inciso I do caput poderá ser comprovada por meio de documentos, técnicas de sensoriamento remoto ou vistoria.
§ 5º
A comprovação do cumprimento da cláusula prevista no inciso II do caput ocorrerá por meio da juntada das certidões negativas de infração ambiental ou instrumento congênere, em âmbito federal, estadual e distrital, e da inscrição no CAR.
§ 6º
Para fins de verificação do cumprimento do disposto no § 5º, os limites declarados no CAR deverão ser os mesmos registrados na base do Sigef.
§ 7º
Não se operará a resolução do título por descumprimento ao disposto no inciso II do caput caso seja firmado TAC ou instrumento congênere com vistas à reparação do dano.
§ 8º
Para fins dispostos no § 6º, o ocupante deverá requerer a regularização de sua situação junto ao órgão ambiental competente no prazo de até sessenta dias, contado da data da notificação.
§ 9º
O órgão competente poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos ambientais, com vistas a estabelecer mecanismos de comunicação de infrações ambientais.
§ 10º
A comprovação do cumprimento da cláusula prevista no inciso III do caput ocorrerá por meio de consulta ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores às condições análogas à de escravo, coordenado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 11º
Na hipótese de indício de descumprimento das cláusulas resolutivas, o beneficiário de título de regularização fundiária deverá apresentar os documentos que comprovem o cumprimento das referidas cláusulas no prazo determinado pela autoridade competente.
§ 12º
Na hipótese de o beneficiário do título requerer a liberação antecipada das cláusulas resolutivas, ele deverá, respeitado o prazo de carência estabelecido no art. 17 da Lei nº 11.952, de 2009, realizar o pagamento integral, no prazo de até cento e oitenta dias, correspondente a cem por cento do valor médio da terra nua por hectare estabelecido na pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, elaborada pelo Incra, vigente à época do pagamento, e desde que atestado o cumprimento das cláusulas resolutivas.
§ 13º
O disposto no § 12 poderá ser aplicado aos imóveis de até um módulo fiscal, desde que o interessado dispense a gratuidade prevista no art. 11 da Lei nº 11.952, de 2009.
§ 14º
Na hipótese prevista no § 12, o cálculo do valor para pagamento será realizado após atestado o cumprimento das demais condições resolutivas.
Art. 19
O ocupante que tenha cumprido as cláusulas contratuais e cujo contrato originário tenha sido expedido há mais de dez anos será dispensado das condições resolutivas ou, se for o caso, receberá o título de domínio sem condição resolutiva.
Parágrafo único
Na hipótese de emissão de título de domínio sem condições resolutivas, o pagamento deverá ser efetuado à vista.
Art. 20
Desde que cumpridas as demais cláusulas resolutivas, o órgão competente concederá, de ofício, a gratuidade aos títulos emitidos em áreas de até um módulo fiscal, expedidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 11.952, de 2009.
Art. 21
Resolvido o título de domínio ou o título de concessão de direito real de uso na forma prevista no § 7º do art. 18 da Lei nº 11.952, de 2009 , o contratante:
I
terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, hipótese em que poderá levantar as benfeitorias voluptuárias, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da desocupação do imóvel, sob pena de perda em proveito do alienante;
II
terá direito à restituição dos valores pagos com a atualização monetária devida, deduzido o percentual das seguintes quantias:
a
quinze por cento do valor pago a título de multa compensatória; e
b
três décimos por cento do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição; e
III
ficará desobrigado do pagamento de eventual saldo devedor remanescente, na hipótese de o montante das quantias indicadas nas alíneas "a" e "b" do inciso II exceder ao valor total pago a título de preço.
§ 1º
A indenização de que trata o inciso I do caput caberá ao órgão competente pela gestão da área.
§ 2º
A atualização monetária prevista no inciso II do caput terá a mesma taxa prevista no art. 24, exceto se houver disposição contratual mais benéfica ao titular do contrato.
§ 3º
O disposto neste artigo se aplica aos títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 11.952, de 2009.
Capítulo V
DO PAGAMENTO
Do valor dos títulos
Art. 22
Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, na hipótese prevista no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009 , a concessão de direito real de uso ocorrerão de forma gratuita, dispensada a licitação.
Art. 23
Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até dois mil e quinhentos hectares, a alienação e, na hipótese prevista no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009, a concessão de direito real de uso ocorrerão de forma onerosa, dispensada a licitação.
§ 1º
O preço do imóvel considerará a extensão da área em módulos fiscais e será estabelecido entre dez e cinquenta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, instrumento elaborado pelo Incra, nos seguintes termos:
I
até um módulo fiscal - dez por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária;
II
acima de um e até quatro módulos fiscais - entre dez e trinta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme a fórmula e os coeficientes estabelecidos no Anexo I e no Anexo III, respectivamente; e
III
acima de quatro módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares - entre trinta e cinquenta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme a fórmula e os coeficientes estabelecidos no Anexo I e no Anexo IV, respectivamente.
§ 2º
Para definir o valor final das alienações a que se referem os incisos II e III do § 1º será utilizada a equação estabelecida no Anexo II.
§ 3º
A pauta de valores prevista no caput será elaborada com base no valor médio dos imóveis avaliados pelo Incra, para fins de obtenção de terras na mesma região nos últimos vinte anos, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, hipótese em que o valor mínimo equivalerá a setenta e cinco por cento do valor médio e o valor máximo, a cento e vinte e cinco por cento, conforme estabelecido em ato normativo do Incra.
§ 4º
Na hipótese de inexistir a pauta de valores de preços referenciais de terra nua na região a que se refere o § 1º, os órgãos e as entidades da administração pública federal utilizarão como referência, justificadamente, as avaliações de preços produzidas preferencialmente por entidades públicas.
§ 5º
Serão acrescidos ao preço do imóvel estabelecido na forma prevista no § 1º os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais.
§ 6º
Na hipótese de concessão de direito real de uso de forma onerosa, nos termos estabelecidos neste artigo, aplica-se a razão de quarenta por cento sobre os percentuais estabelecidos no § 1º.
§ 7º
Na hipótese de imóvel cuja área esteja situada em mais de um Município com dimensões de módulos fiscais diferentes, para efeitos do cálculo da quantidade de módulos fiscais, serão consideradas as dimensões do Município onde estiver situada a maior porção do imóvel.
Dos encargos financeiros dos títulos
Art. 24
Para fins do disposto no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.952, de 2009 , aos títulos e à concessão de direito real uso onerosos serão aplicados encargos financeiros para atualização dos valores dos títulos, nos seguintes termos:
I
até quatro módulos fiscais - um por cento ao ano;
II
acima de quatro e até oito módulos fiscais - dois por cento ao ano;
III
acima de oito e até quinze módulos fiscais - quatro por cento ao ano; e
IV
acima de quinze módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares - seis por cento ao ano.
Parágrafo único
O disposto neste artigo se aplica às hipóteses previstas nos § 13 e § 14 do art. 18.
Da forma de pagamento dos títulos
Art. 25
O valor do título de domínio será pago pelo beneficiário de regularização fundiária, nos seguintes termos:
I
o pagamento à vista do valor integral, excetuadas as hipóteses previstas nos § 13 e § 14 do art. 18, será realizado no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do título, hipótese em que o beneficiário terá direito a vinte por cento de desconto sobre a quantia devida, nos termos estabelecidos no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.952, de 2009; e
II
o pagamento parcelado em prestações anuais e sucessivas será realizado no prazo de até vinte anos, com carência de trinta e seis meses, contado a da data da emissão do título.
§ 1º
O cálculo de pagamento das prestações adotará o sistema de amortização constante e o regime de juros simples.
§ 2º
Os encargos financeiros de que trata o art. 24 serão aplicados a partir da data da expedição do título.
§ 3º
O pagamento será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União ou de outro instrumento decorrente de convênio ou contrato firmado com instituições financeiras, que terá prazo máximo de vencimento de trinta dias, contado da data da sua emissão.
§ 4º
O pagamento efetuado deverá ser comprovado nos autos nos quais tenha sido concedido o título de domínio.
Dos títulos inadimplidos
Art. 26
O inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos pactuados constituirá o beneficiário em mora de pleno direito.
§ 1º
O Incra adotará as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.
§ 2º
O atraso de até três prestações consecutivas ou cinco alternadas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora por meio do pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos.
§ 3º
Na hipótese de vencimento antecipado sem que tenha sido realizado o pagamento, nos termos do disposto no § 2º, o Incra adotará as medidas de que tratam o art. 18 da Lei nº 11.952, de 2009.
§ 4º
Os procedimentos administrativos para cobrança e os prazos serão definidos em normas internas do Incra.
Art. 27
Aos títulos emitidos anteriormente a 10 de dezembro de 2019 que se encontrem em situação de inadimplência, o Incra poderá conceder o prazo de cinco anos para o pagamento dos valores em atraso, contado de 10 de dezembro de 2019, desde que não exista interesse público e social no imóvel.
Art. 28
Sobre os valores em atraso incidirão juros de mora de cinco décimos por cento ao mês, além da atualização monetária na forma prevista no art. 24.
Capítulo VI
DA RENEGOCIAÇÃO
Art. 29
A análise quanto ao cumprimento de cláusulas resolutivas ficará restrita aos termos estabelecidos pelas partes em contrato.
Art. 30
Na hipótese de descumprimento de contrato firmado com os órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão o prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016 , para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:
I
as condições de pagamento estabelecidas no art. 11 e no art. 12 da Lei nº 11.952, de 2009; e
II
a comprovação do cumprimento das cláusulas de que trata o art. 15 da Lei nº 11.952, de 2009.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica à hipótese de manifestação de interesse social ou de utilidade pública dos imóveis titulados, independentemente da extensão da área.
§ 2º
O georreferenciamento do imóvel, nos termos definidos no art. 9º da Lei nº 11.952, de 2009, será requisito indispensável ao pedido de renegociação.
Art. 31
Deferida a renegociação, será emitido novo título ou firmado termo aditivo, quando se tratar de beneficiário originário, nos termos e nas condições estabelecidas pela Lei nº 11.952, de 2009.
Parágrafo único
Constará do anverso do título de que trata o caput o resultado do processo de renegociação com menção expressa ao número do título anterior.
Art. 32
Não caberá a renegociação de títulos alienados durante a vigência das condições resolutivas, ainda que demonstrado o distrato posterior.
Art. 33
A renegociação será realizada apenas uma vez, observado o disposto neste Decreto.
Art. 34
Na hipótese de pagamento parcial comprovado nos autos, o valor dos pagamentos será atualizado com base na taxa referencial, que será descontado do valor estabelecido na renegociação.
Art. 35
Os títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 , terão os seus valores passíveis de enquadramento, conforme estabelecido na Lei nº 11.952, de 2009, por meio de requerimento do interessado.
§ 1º
É vedada a restituição de valores pagos que, em razão do enquadramento, excedam ao valor que se tornou devido.
§ 2º
Na hipótese de deferimento do enquadramento, será emitido termo aditivo ao título anterior e serão mantidas as demais condições das cláusulas contratuais.
Capítulo VII
DA VENDA DIRETA
Art. 36
A modalidade de alienação estabelecida no art. 38 da Lei nº 11.952, de 2009 , se aplica às hipóteses de venda direta, por meio do pagamento de cem por cento do valor máximo da terra nua definido na pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, elaborada pelo Incra.
§ 1º
A alienação de que trata o caput será realizada por meio da expedição de título de domínio, nos termos do disposto nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 11.952, de 2009 , aos ocupantes de imóveis rurais situados na Amazônia Legal, até o limite de dois mil e quinhentos hectares, nas seguintes hipóteses:
I
quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009 , e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até 23 de dezembro de 2016; e
II
quando o requerente for proprietário de outro imóvel rural, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite estabelecido no § 1º e observado o disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009.
§ 2º
Os imóveis rurais identificados como de propriedade do requerente deverão estar georreferenciados conforme norma técnica definida pelo Incra, a fim de permitir a verificação do limite estabelecido no § 1º.
§ 3º
A venda direta se aplica às áreas contíguas ou não às propriedades do requerente.
§ 4º
O disposto no art. 4º e no art. 5º se aplica às hipóteses de venda direta.
Capítulo VIII
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR BENFEITORIAS
Art. 37
O pagamento da compensação financeira por benfeitorias úteis ou necessárias estabelecida no § 8º do art. 18 da Lei nº 11.952, de 2009 , ficará sob a responsabilidade do órgão ou da entidade que manifestar interesse social quanto à destinação da área.
Art. 38
As benfeitorias úteis ou necessárias serão avaliadas com base nos critérios estabelecidos pelo manual de obtenção de terras elaborado pelo Incra.
Capítulo
Art. 39
Para a realização de atividades de geomensura, cadastramento, titulação, instrução processual e para as demais ações necessárias à implementação da regularização fundiária, poderão ser firmados acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 40
As cessões de direitos a terceiros que decorram de contratos firmados entre o órgão competente e o ocupante serão nulas se efetivadas em desacordo com os prazos e as restrições estabelecidos nos instrumentos originários de regularização fundiária.
§ 1º
A cessão de direitos de que trata o caput será válida somente para comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.
§ 2º
O terceiro cessionário somente poderá regularizar a área ocupada pelo cumprimento das condições estabelecidas pela Lei nº 11.952, de 2009.
Art. 41
O disposto neste Decreto não se aplica às alienações ou às concessões de direito real de uso precedidas de processo licitatório ocorrido posteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 11.952, de 2009.
Art. 42
O sistema informatizado de que trata o art. 34 da Lei nº 11.952, de 2009, estará disponível em sítio eletrônico e permitirá o acompanhamento:
I
das ações de regularização fundiária;
II
do cadastro de posseiros;
III
dos dados geoespaciais dos imóveis regularizados; e
IV
de outras informações relevantes ao sistema.
§ 1º
Ato do dirigente máximo do Incra disporá sobre a regulamentação das informações apresentadas no sistema informatizado de que trata o caput.
§ 2º
As informações apresentadas no sistema informatizado serão acompanhadas pelo comitê de que trata o art. 35 da Lei nº 11.952, de 2009 , que deverão estar compatibilizadas com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
Art. 43
A regularização de áreas ocupadas por comunidades de remanescentes de quilombos será efetuada com base em legislação específica.
Art. 44
A certidão de liberação das condições resolutivas, de caráter declaratório, será averbada à margem da matrícula do imóvel previamente à alienação do bem pelo beneficiário do título de domínio ou do título de concessão de direito real de uso.
Art. 45
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018 ; e
II
o Decreto nº 10.165, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 46
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2020.