Artigo 5º, Parágrafo 8 do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O procedimento para regularização fundiária de ocupações incidentes em áreas rurais da União e do Incra será instruído por meio de processo administrativo de habilitação dos imóveis, de acordo com as seguintes etapas:
I
entrega pelo requerente, por meio físico ou eletrônico:
a
do requerimento de solicitação de regularização;
b
de documentos pessoais de identificação do ocupante e de seu cônjuge ou companheiro;
c
da documentação de identificação do imóvel, da qual deverá constar a área, a localização e a dimensão, por meio de planta e memorial descritivo com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, coordenadas dos vértices referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e submetidas ao Sistema de Gestão Fundiária do Incra - Sigef;
d
do comprovante de inscrição no CAR ativo; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
e
f
documentos ou outros meios que comprovem a ocupação e a exploração direta; e
g
outras informações requeridas pelo órgão competente;
II
apresentada a documentação de que trata o inciso I do caput , os processos serão submetidos à análise das ocupações por meio do sensoriamento remoto, que examinará, por meio eletrônico, especialmente:
a
a prática de cultura efetiva; e
b
a ocupação e a exploração anteriores a 22 de julho de 2008;
III
realizada a análise remota, conforme previsto no inciso II, será feita a verificação das informações declaradas com outras bases de dados do Governo federal quanto à existência de:
a
termo de embargos e infração ambiental junto ao Ibama;
b
registro junto ao Cadastro de Empregadores, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
c
registro de conflito agrário na Câmara de Conciliação Agrária do Incra;
d
inscrição no CAR do imóvel objeto de regularização fundiária no mesmo Cadastro de Pessoas Físicas do requerente; e
e
outras informações requeridas pelo órgão competente; e
IV
realização de vistoria presencial de ocupações nas hipóteses exigidas por este Decreto.
§ 1º
Os imóveis com área superior a quatro módulos fiscais até o limite de dois mil e quinhentos hectares terão os seus processos adicionalmente instruídos com relatório de vistoria presencial, subscrito por profissional habilitado pelo Poder Executivo federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento congênere firmado com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 2º
Independentemente da extensão do imóvel rural, a vistoria presencial para a regularização das ocupações será obrigatória para a conclusão do processo de regularização fundiária nas seguintes hipóteses:
I
quando não for possível obter análise conclusiva apenas com base na análise remota do processo a que se refere o inciso II do caput , desde que haja decisão fundamentada do Incra;
II
se o imóvel houver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal, estadual ou distrital competente, ou cujo CAR esteja com pendência no SICAR; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
III
se o requerimento a que se refere o inciso I do caput houver sido realizado por meio de procuração;
IV
se o imóvel apresentar indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração;
V
se houver conflito agrário declarado no ato de requerimento a que se refere o caput ou registrado na Câmara de Conciliação Agrária do Incra; ou
VI
se forem estabelecidas outras razões em ato do dirigente máximo do Incra.
§ 3º
A vistoria realizada na hipótese prevista no inciso II do § 2º verificará se o preenchimento de requisitos para a regularização fundiária decorreu de dano ambiental, hipótese em que o pedido será indeferido, exceto se o interessado tiver aderido ao Programa de Regularização Ambiental - PRA ou tiver celebrado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou instrumento congênere firmado com os órgãos e as entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama ou com o Ministério Público.
§ 4º
O cadastramento das ocupações não implicará o reconhecimento de direito real sobre a área.
§ 5º
O profissional habilitado responsável pela elaboração do memorial descritivo, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 11.952, de 2009, deverá estar credenciado no Incra para executar serviços de georreferenciamento de imóveis rurais.
§ 6º
O memorial descritivo elaborado pelo profissional habilitado de que trata o § 5º será submetido ao Incra, por meio do Sigef, para validação.
§ 7º
Os serviços técnicos e os atos administrativos de que trata este artigo poderão ser praticados em parceria com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 8º
O georreferenciamento será exigido para lotes ou parcelas individuais, independentemente do georreferenciamento da eventual gleba destacada, desde que o Incra reconheça os limites da gleba na forma disciplinada por essa autarquia.