JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

O sistema informatizado de que trata o art. 34 da Lei nº 11.952, de 2009, estará disponível em sítio eletrônico e permitirá o acompanhamento:

I

das ações de regularização fundiária;

II

do cadastro de posseiros;

III

dos dados geoespaciais dos imóveis regularizados; e

IV

de outras informações relevantes ao sistema.

§ 1º

Ato do dirigente máximo do Incra disporá sobre a regulamentação das informações apresentadas no sistema informatizado de que trata o caput.

§ 2º

As informações apresentadas no sistema informatizado serão acompanhadas pelo comitê de que trata o art. 35 da Lei nº 11.952, de 2009 , que deverão estar compatibilizadas com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

Art. 42, §2° do Decreto 10.592 /2020