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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

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Art. 10º

O Incra poderá emitir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente:

I

houver requerimento de regularização fundiária para o imóvel, na forma prevista na Lei nº 11.952 de 2009;

II

o imóvel estiver georreferenciado e aprovado no Sigef;

III

o imóvel estiver situado em terra pública federal e inexistir sobreposição com as áreas a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.952, de 2009; e

IV

forem cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo do Incra.

Parágrafo único

A Certidão de Reconhecimento de Ocupação:

I

é personalíssima e intransferível inter vivos ou causa mortis ;

II

não implica o reconhecimento do direito de propriedade ou a regularização fundiária da área;

III

é documento hábil para comprovar a ocupação da área pública pelo requerente perante as instituições oficiais de crédito;

IV

não é documento hábil para instruir processos administrativos perante os órgãos ambientais;

V

não será dada em garantia real;

VI

poderá ser emitida a requerimento ou de ofício; e

VII

terá validade até que seja:

a

proferida decisão que indefira o pedido de regularização; ou

b

entregue o título de domínio.

Art. 10º, Parágrafo Único, I do Decreto 10.592 /2020