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Artigo 30, Inciso I do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

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Art. 30

Na hipótese de descumprimento de contrato firmado com os órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão o prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016 , para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:

I

as condições de pagamento estabelecidas no art. 11 e no art. 12 da Lei nº 11.952, de 2009; e

II

a comprovação do cumprimento das cláusulas de que trata o art. 15 da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 1º

O disposto no caput não se aplica à hipótese de manifestação de interesse social ou de utilidade pública dos imóveis titulados, independentemente da extensão da área.

§ 2º

O georreferenciamento do imóvel, nos termos definidos no art. 9º da Lei nº 11.952, de 2009, será requisito indispensável ao pedido de renegociação.

Art. 30, I do Decreto 10.592 /2020