Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O Incra poderá emitir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente:
I
houver requerimento de regularização fundiária para o imóvel, na forma prevista na Lei nº 11.952 de 2009;
II
o imóvel estiver georreferenciado e aprovado no Sigef;
III
o imóvel estiver situado em terra pública federal e inexistir sobreposição com as áreas a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.952, de 2009; e
IV
forem cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo do Incra.
Parágrafo único
A Certidão de Reconhecimento de Ocupação:
I
é personalíssima e intransferível inter vivos ou causa mortis ;
II
não implica o reconhecimento do direito de propriedade ou a regularização fundiária da área;
III
é documento hábil para comprovar a ocupação da área pública pelo requerente perante as instituições oficiais de crédito;
IV
não é documento hábil para instruir processos administrativos perante os órgãos ambientais;
V
não será dada em garantia real;
VI
poderá ser emitida a requerimento ou de ofício; e
VII
terá validade até que seja:
a
proferida decisão que indefira o pedido de regularização; ou
b
entregue o título de domínio.