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Artigo 11, Parágrafo 10 do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

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Art. 11

Fica instituída a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, com as seguintes finalidades:

I

atuar, de maneira articulada, na gestão do patrimônio público; e

II

apreciar e deliberar sobre a destinação das terras públicas federais, observado o disposto no caput do art. 12. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 1º

A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

II

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

III

um do Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

IV

um da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

V

um do Incra; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

VI

um do Serviço Florestal Brasileiro - SFB; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

VII

um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

VIII

um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 2º

O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Igualdade Racial indicarão representantes para participar da Câmara Técnica, em caráter consultivo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 3º

Cada membro da Câmara Técnica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 4º

Os membros da Câmara Técnica e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 5º

O quórum de reunião da Câmara Técnica é de maioria absoluta. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 6º

A Câmara Técnica deliberará por consenso dos representantes presentes à reunião. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 7º

As deliberações da Câmara Técnica serão formalizadas por meio de resolução, cujos signatários serão os membros indicados no § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 8º

A Câmara Técnica se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 9º

O Coordenador da Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 10

A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica será exercida pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 11

A participação na Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 12

Os órgãos e as entidades a que se refere o § 1º poderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica e caberá ao seu Coordenador avaliar a pertinência da solicitação. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 13

O regimento interno da Câmara Técnica será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 14

As propostas de alteração do regimento interno da Câmara Técnica serão formalizadas e entregues à coordenação da Câmara. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

Anexo

Texto

ANEXO I FÓRMULA PARA CALCULAR O PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR MÍNIMO DA PAUTA DE VALORES DA TERRA NUA, PARA FINS DE TITULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA y = (a x X) + b Em que: y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária; a - coeficiente angular da reta; X - área total do imóvel em hectares; e b - coeficiente linear da reta. ANEXO II EQUAÇÃO PARA DEFINIR O VALOR FINAL DAS ALIENAÇÕES A QUE SE REFEREM OS INCISOS II e III DO § 1º DO ART. 23 VFI = [(y÷100) x PVTN] x A Em que: VFI - valor final do imóvel, expresso em reais; y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme disposto nos incisos II e III do § 1º do art. 23; PVTN - valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, expresso em reais; e A - área em hectares. ANEXO III COEFICIENTES PARA APLICAR A FÓRMULA DE QUE TRATA O ANEXO I NA HIPÓTESE DE ÁREAS ACIMA DE UM MÓDULO FISCAL ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS TAMANHO DO MÓDULO FISCAL EM HECTARES COEFICIENTE ANGULAR COEFICIENTE LINEAR 5 1,333342222 3,333155554 7 0,952385488 3,333206349 10 0,666668889 3,333244444 12 0,555557099 3,333259259 14 0,476191610 3,333269841 15 0,444445432 3,333274074 16 0,416667535 3,333277778 18 0,370371056 3,333283951 20 0,333333889 3,333288889 22 0,303030762 3,333292929 24 0,277778164 3,333296296 25 0,266667022 3,333297778 26 0,256410585 3,333299145 28 0,238095522 3,333301587 30 0,222222469 3,333303704 35 0,190476372 3,333307936 40 0,166666806 3,333311111 45 0,148148258 3,333313580 50 0,133333422 3,333315556 55 0,121212195 3,333317172 60 0,111111173 3,333318519 65 0,102564155 3,333319658 70 0,095238141 3,333320635 75 0,088888928 3,333321481 80 0,083333368 3,333322222 90 0,074074102 3,333323457 100 0,066666689 3,333324444 110 0,060606079 3,333325253 ANEXO IV COEFICIENTES PARA APLICAR A FÓRMULA DE QUE TRATA O ANEXO I NA HIPÓTESE DE ÁREAS ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS ATÉ DOIS MIL E QUINHENTOS HECTARES TAMANHO DO MÓDULO FISCAL EM HECTARES COEFICIENTE ANGULAR COEFICIENTE LINEAR 5 0,008064516 29,83870886 7 0,008090615 29,77346196 10 0,008130082 29,67479592 12 0,008156607 29,60848204 14 0,008183306 29,54173402 15 0,008196722 29,50819588 16 0,008210181 29,47454760 18 0,008237233 29,40691843 20 0,008264463 29,33884212 22 0,008291874 29,27031423 24 0,008319468 29,20133025 25 0,008333334 29,16666580 26 0,008347246 29,13188561 28 0,008375210 29,06197567 30 0,008403362 28,99159576 35 0,008474577 28,81355842 40 0,008547009 28,63247772 45 0,008620690 28,44827493 50 0,008695653 28,26086862 55 0,008771930 28,07017448 60 0,008849558 27,87610522 65 0,008928572 27,67857043 70 0,009009009 27,47747646 75 0,009090910 27,27272624 80 0,009174312 27,06421913 90 0,009345795 26,63551293 100 0,009523810 26,19047506 110 0,009708738 25,72815416