Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 , terão os seus valores passíveis de enquadramento, conforme estabelecido na Lei nº 11.952, de 2009, por meio de requerimento do interessado.
§ 1º
É vedada a restituição de valores pagos que, em razão do enquadramento, excedam ao valor que se tornou devido.
§ 2º
Na hipótese de deferimento do enquadramento ou da renegociação, será emitido termo aditivo ao contrato firmado, alterado somente o valor da alienação e mantidas as demais condições e cláusulas contratuais do título original, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
I
os valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a prazo, conforme estabelecido no contrato firmado originário; e (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
II
o enquadramento ou a renegociação perderá seus efeitos em caso de inadimplemento. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 3º
Na hipótese de enquadramento, a atualização dos valores e dos encargos devidos será realizada conforme regulamentação em ato do Presidente do Incra. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)