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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

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Art. 11

Fica instituída a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, com as seguintes finalidades:

I

atuar, de maneira articulada, na gestão do patrimônio público; e

II

apreciar e deliberar sobre a destinação das terras públicas federais, observado o disposto no caput do art. 12. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 1º

A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

II

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

III

um do Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

IV

um da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

V

um do Incra; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

VI

um do Serviço Florestal Brasileiro - SFB; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

VII

um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

VIII

um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 2º

O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Igualdade Racial indicarão representantes para participar da Câmara Técnica, em caráter consultivo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 3º

Cada membro da Câmara Técnica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 4º

Os membros da Câmara Técnica e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 5º

O quórum de reunião da Câmara Técnica é de maioria absoluta. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 6º

A Câmara Técnica deliberará por consenso dos representantes presentes à reunião. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 7º

As deliberações da Câmara Técnica serão formalizadas por meio de resolução, cujos signatários serão os membros indicados no § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 8º

A Câmara Técnica se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 9º

O Coordenador da Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 10º

A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica será exercida pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 11º

A participação na Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 12º

Os órgãos e as entidades a que se refere o § 1º poderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica e caberá ao seu Coordenador avaliar a pertinência da solicitação. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 13º

O regimento interno da Câmara Técnica será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 14º

As propostas de alteração do regimento interno da Câmara Técnica serão formalizadas e entregues à coordenação da Câmara. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

Art. 11, §1°, IV do Decreto 10.592 /2020