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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

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Art. 2º

O disposto neste Decreto aplica-se à regularização fundiária de:

I

ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas rurais do Incra e da União sob gestão do Incra, exceto quanto ao disposto no art. 11 da Lei nº 11.952, de 2009 ; e

II

áreas remanescentes de projetos com características de colonização criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, anteriormente a 10 de outubro de 1985.

§ 1º

O disposto neste Decreto aplica-se subsidiariamente a outras áreas não mencionadas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, sob domínio da União na Amazônia Legal, que serão regularizadas por meio dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.

§ 2º

Para fins do disposto no inciso II do caput , consideram-se projetos com características de colonização:

I

projeto de colonização oficial;

II

projeto de assentamento rápido;

III

projeto de assentamento conjunto;

IV

projeto especial de colonização;

V

projeto de assentamento dirigido;

VI

projeto fundiário;

VII

projeto integrado de colonização; e

VIII

outros projetos definidos em ato do dirigente máximo do Incra.

§ 3º

As áreas remanescentes de projetos, referidas no inciso II do caput , compreendem áreas ainda não tituladas, áreas não destinadas e tituladas pendentes da verificação das condições resolutivas, observado o disposto nas cláusulas contratuais do título expedido sobre a área.

Anexo

Texto

ANEXO I FÓRMULA PARA CALCULAR O PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR MÍNIMO DA PAUTA DE VALORES DA TERRA NUA, PARA FINS DE TITULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA y = (a x X) + b Em que: y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária; a - coeficiente angular da reta; X - área total do imóvel em hectares; e b - coeficiente linear da reta. ANEXO II EQUAÇÃO PARA DEFINIR O VALOR FINAL DAS ALIENAÇÕES A QUE SE REFEREM OS INCISOS II e III DO § 1º DO ART. 23 VFI = [(y÷100) x PVTN] x A Em que: VFI - valor final do imóvel, expresso em reais; y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme disposto nos incisos II e III do § 1º do art. 23; PVTN - valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, expresso em reais; e A - área em hectares. ANEXO III COEFICIENTES PARA APLICAR A FÓRMULA DE QUE TRATA O ANEXO I NA HIPÓTESE DE ÁREAS ACIMA DE UM MÓDULO FISCAL ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS TAMANHO DO MÓDULO FISCAL EM HECTARES COEFICIENTE ANGULAR COEFICIENTE LINEAR 5 1,333342222 3,333155554 7 0,952385488 3,333206349 10 0,666668889 3,333244444 12 0,555557099 3,333259259 14 0,476191610 3,333269841 15 0,444445432 3,333274074 16 0,416667535 3,333277778 18 0,370371056 3,333283951 20 0,333333889 3,333288889 22 0,303030762 3,333292929 24 0,277778164 3,333296296 25 0,266667022 3,333297778 26 0,256410585 3,333299145 28 0,238095522 3,333301587 30 0,222222469 3,333303704 35 0,190476372 3,333307936 40 0,166666806 3,333311111 45 0,148148258 3,333313580 50 0,133333422 3,333315556 55 0,121212195 3,333317172 60 0,111111173 3,333318519 65 0,102564155 3,333319658 70 0,095238141 3,333320635 75 0,088888928 3,333321481 80 0,083333368 3,333322222 90 0,074074102 3,333323457 100 0,066666689 3,333324444 110 0,060606079 3,333325253 ANEXO IV COEFICIENTES PARA APLICAR A FÓRMULA DE QUE TRATA O ANEXO I NA HIPÓTESE DE ÁREAS ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS ATÉ DOIS MIL E QUINHENTOS HECTARES TAMANHO DO MÓDULO FISCAL EM HECTARES COEFICIENTE ANGULAR COEFICIENTE LINEAR 5 0,008064516 29,83870886 7 0,008090615 29,77346196 10 0,008130082 29,67479592 12 0,008156607 29,60848204 14 0,008183306 29,54173402 15 0,008196722 29,50819588 16 0,008210181 29,47454760 18 0,008237233 29,40691843 20 0,008264463 29,33884212 22 0,008291874 29,27031423 24 0,008319468 29,20133025 25 0,008333334 29,16666580 26 0,008347246 29,13188561 28 0,008375210 29,06197567 30 0,008403362 28,99159576 35 0,008474577 28,81355842 40 0,008547009 28,63247772 45 0,008620690 28,44827493 50 0,008695653 28,26086862 55 0,008771930 28,07017448 60 0,008849558 27,87610522 65 0,008928572 27,67857043 70 0,009009009 27,47747646 75 0,009090910 27,27272624 80 0,009174312 27,06421913 90 0,009345795 26,63551293 100 0,009523810 26,19047506 110 0,009708738 25,72815416