Artigo 2º do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto neste Decreto aplica-se à regularização fundiária de:
I
ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas rurais do Incra e da União sob gestão do Incra, exceto quanto ao disposto no art. 11 da Lei nº 11.952, de 2009 ; e
II
áreas remanescentes de projetos com características de colonização criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, anteriormente a 10 de outubro de 1985.
§ 1º
O disposto neste Decreto aplica-se subsidiariamente a outras áreas não mencionadas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, sob domínio da União na Amazônia Legal, que serão regularizadas por meio dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso II do caput , consideram-se projetos com características de colonização:
I
projeto de colonização oficial;
II
projeto de assentamento rápido;
III
projeto de assentamento conjunto;
IV
projeto especial de colonização;
V
projeto de assentamento dirigido;
VI
projeto fundiário;
VII
projeto integrado de colonização; e
VIII
outros projetos definidos em ato do dirigente máximo do Incra.
§ 3º
As áreas remanescentes de projetos, referidas no inciso II do caput , compreendem áreas ainda não tituladas, áreas não destinadas e tituladas pendentes da verificação das condições resolutivas, observado o disposto nas cláusulas contratuais do título expedido sobre a área.