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Artigo 12, Parágrafo 9, Inciso VI do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

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Art. 12

A Câmara Técnica apreciará e deliberará sobre a destinação de terras públicas federais, observadas as características próprias e as normas aplicáveis às políticas públicas relacionadas a: (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

I

unidades de conservação da natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

II

terras indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

III

territórios quilombolas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

IV

territórios de outros povos e comunidades tradicionais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

V

reforma agrária; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

VI

concessões florestais e políticas públicas de prevenção e controle de desmatamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 1º

O Incra encaminhará à Câmara Técnica arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba a ser destinada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 2º

Os órgãos e as entidades de que tratam os § 1º e § 2º do art. 11 serão consultados sobre eventual interesse na área e se manifestarão, de maneira formal e fundamentada, no prazo de sessenta dias, contado da data de disponibilização da área pela Secretaria-Executiva da Câmara Técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 3º

Na ausência da manifestação de que trata o § 2º, o Incra dará encaminhamento ao procedimento de regularização fundiária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 4º

O prazo previsto no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por meio de requerimento fundamentado dos órgãos e das entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 5º

A manifestação de que trata o § 2º deste artigo deverá demonstrar a existência de interesse ou o vínculo da área a ser regularizada com as competências dos órgãos e das entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 6º

Os órgãos e as entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11 identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação geoespacial em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 7º

Na hipótese de a gleba definida situar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para fins de assentimento prévio, nos termos do disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 8º

A Câmara Técnica poderá definir áreas prioritárias a serem examinadas e destinadas, e solicitará ao Incra os correspondentes dados geoespaciais necessários à identificação do perímetro das áreas prioritárias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 9º

A destinação de florestas públicas ficará restrita às seguintes políticas públicas: (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

I

criação e regularização fundiária de unidades de conservação da natureza; (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

II

demarcação e regularização fundiária de terras indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

III

demarcação e regularização fundiária de territórios quilombolas; (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

IV

demarcação e regularização fundiária de territórios de outros povos e comunidades tradicionais; (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

V

concessões, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; (Redação dada pelo Decreto nº 12.111, de 2024)

VI

outras formas de destinação compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.111, de 2024)

VII

regularização fundiária de imóveis rurais parcialmente sobrepostos a áreas de floresta pública tipo B, definidas como as florestas localizadas em áreas incorporadas ao domínio do Poder Público, mas que ainda não foram destinadas, observados os demais requisitos previstos na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 , desde que a integralidade das áreas de floresta seja destinada à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 . (Incluído pelo Decreto nº 12.111, de 2024)

§ 10º

A Câmara Técnica poderá recomendar a reserva, nos termos do disposto no art. 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , ou a instituição de limitação administrativa provisória ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental nas áreas em avaliação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes, nos termos do disposto no art. 22-A da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 11º

A Câmara Técnica apresentará plano de ação para destinação de terras públicas em áreas críticas e prioritárias da Amazônia Legal no prazo de noventa dias, contado da data da designação de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 12º

Na hipótese de manifestação de interesse na destinação das terras públicas examinadas, mesmo que parcialmente, os órgãos e as entidades que integram a Câmara Técnica manterão as informações atualizadas na base cartográfica do Incra. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 13º

Caberá à Câmara Técnica deliberar, por meio de resolução, sobre a necessidade de transferência da gestão patrimonial, a ser operada pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, das áreas que forem objeto de sua deliberação. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 14º

A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos registrará a transferência a que se refere o § 13, no Sistema de Gestão Integrada dos Imóveis Públicos Federais - SPUnet. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 15º

A coordenação da Câmara Técnica divulgará dados e informações no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

Art. 12, §9°, VI do Decreto 10.592 /2020