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Artigo 18, Parágrafo 5 do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

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Art. 18

O título de domínio ou, na hipótese prevista no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009 , o título de concessão de direito real de uso, conterá, dentre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:

I

a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;

II

o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei nº 12.651, de 2012;

III

a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e

IV

as condições e a forma de pagamento.

§ 1º

O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implicará a resolução de pleno direito do título de domínio ou do título de concessão de direito real de uso, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

§ 2º

Na hipótese de a violação de cláusula resolutiva ser identificada por outro órgão ou entidade, o órgão competente deverá ser informado para que seja instaurado procedimento administrativo destinado à declaração de reversão do imóvel ao patrimônio da União.

§ 3º

O beneficiário que transferir ou negociar, por qualquer meio, o título obtido nos termos estabelecidos na Lei nº 11.952, de 2009 , não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 8º.

§ 4º

A prática de cultura efetiva referida no inciso I do caput poderá ser comprovada por meio de documentos, técnicas de sensoriamento remoto ou vistoria.

§ 5º

A comprovação do cumprimento da cláusula prevista no inciso II do caput ocorrerá por meio da juntada das certidões negativas de infração ambiental ou instrumento congênere, em âmbito federal, estadual e distrital, e da inscrição no CAR.

§ 6º

Para fins de verificação do cumprimento do disposto no § 5º, os limites declarados no CAR deverão ser os mesmos registrados na base do Sigef.

§ 7º

Não se operará a resolução do título por descumprimento ao disposto no inciso II do caput caso seja firmado TAC ou instrumento congênere com vistas à reparação do dano.

§ 8º

Para fins dispostos no § 6º, o ocupante deverá requerer a regularização de sua situação junto ao órgão ambiental competente no prazo de até sessenta dias, contado da data da notificação.

§ 9º

O órgão competente poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos ambientais, com vistas a estabelecer mecanismos de comunicação de infrações ambientais.

§ 10º

A comprovação do cumprimento da cláusula prevista no inciso III do caput ocorrerá por meio de consulta ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores às condições análogas à de escravo, coordenado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 11º

Na hipótese de indício de descumprimento das cláusulas resolutivas, o beneficiário de título de regularização fundiária deverá apresentar os documentos que comprovem o cumprimento das referidas cláusulas no prazo determinado pela autoridade competente.

§ 12º

Na hipótese de o beneficiário do título requerer a liberação antecipada das cláusulas resolutivas, ele deverá, respeitado o prazo de carência estabelecido no art. 17 da Lei nº 11.952, de 2009, realizar o pagamento integral, no prazo de até cento e oitenta dias, correspondente a cem por cento do valor médio da terra nua por hectare estabelecido na pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, elaborada pelo Incra, vigente à época do pagamento, e desde que atestado o cumprimento das cláusulas resolutivas.

§ 13º

O disposto no § 12 poderá ser aplicado aos imóveis de até um módulo fiscal, desde que o interessado dispense a gratuidade prevista no art. 11 da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 14º

Na hipótese prevista no § 12, o cálculo do valor para pagamento será realizado após atestado o cumprimento das demais condições resolutivas.

Art. 18, §5° do Decreto 10.592 /2020