Artigo 40 do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As cessões de direitos a terceiros que decorram de contratos firmados entre o órgão competente e o ocupante serão nulas se efetivadas em desacordo com os prazos e as restrições estabelecidos nos instrumentos originários de regularização fundiária.
§ 1º
A cessão de direitos de que trata o caput será válida somente para comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.
§ 2º
O terceiro cessionário somente poderá regularizar a área ocupada pelo cumprimento das condições estabelecidas pela Lei nº 11.952, de 2009.