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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

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Art. 24

Para fins do disposto no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.952, de 2009 , aos títulos e à concessão de direito real uso onerosos serão aplicados encargos financeiros para atualização dos valores dos títulos, nos seguintes termos:

I

até quatro módulos fiscais - um por cento ao ano;

II

acima de quatro e até oito módulos fiscais - dois por cento ao ano;

III

acima de oito e até quinze módulos fiscais - quatro por cento ao ano; e

IV

acima de quinze módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares - seis por cento ao ano.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplica às hipóteses previstas nos § 13 e § 14 do art. 18.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto 10.592 /2020