Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite estabelecido no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009 , poderão ser objeto de titulação parcial até o limite de dois mil e quinhentos hectares.
Parágrafo único
A titulação, nos termos do disposto no caput , estará condicionada à desocupação da área excedente.