Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Deferida a renegociação, será emitido novo título ou firmado termo aditivo, quando se tratar de beneficiário originário, nos termos e nas condições estabelecidas pela Lei nº 11.952, de 2009.
Parágrafo único
Constará do anverso do título de que trata o caput o resultado do processo de renegociação com menção expressa ao número do título anterior.