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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

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Art. 31

Deferida a renegociação, será emitido novo título ou firmado termo aditivo, quando se tratar de beneficiário originário, nos termos e nas condições estabelecidas pela Lei nº 11.952, de 2009.

Parágrafo único

Constará do anverso do título de que trata o caput o resultado do processo de renegociação com menção expressa ao número do título anterior.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto 10.592 /2020