Artigo 44-c do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 44-c
Os procedimentos administrativos e os prazos para análise serão estabelecidos em ato do Presidente do Incra. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
Parágrafo único
Os prazos para análise pelo Incra não serão superiores a cento e oitenta dias. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)