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Artigo 25, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

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Art. 25

O valor do título de domínio será pago pelo beneficiário de regularização fundiária, nos seguintes termos:

I

o pagamento à vista do valor integral, excetuadas as hipóteses previstas nos § 13 e § 14 do art. 18, será realizado no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do título, hipótese em que o beneficiário terá direito a vinte por cento de desconto sobre a quantia devida, nos termos estabelecidos no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.952, de 2009; e

II

o pagamento parcelado em prestações anuais e sucessivas será realizado no prazo de até vinte anos, com carência de trinta e seis meses, contado a da data da emissão do título.

§ 1º

O cálculo de pagamento das prestações adotará o sistema de amortização constante e o regime de juros simples.

§ 2º

Os encargos financeiros de que trata o art. 24 serão aplicados a partir da data da expedição do título.

§ 3º

O pagamento será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União ou de outro instrumento decorrente de convênio ou contrato firmado com instituições financeiras, que terá prazo máximo de vencimento de trinta dias, contado da data da sua emissão.

§ 4º

O pagamento efetuado deverá ser comprovado nos autos nos quais tenha sido concedido o título de domínio.

Art. 25, §4° do Decreto 10.592 /2020