Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009, será admitida a regularização fundiária de requerente anteriormente beneficiado por programa de reforma agrária ou regularização fundiária:
I
sobre ocupação em área diversa do lote originário do programa de reforma agrária ou regularização fundiária, decorridos mais de quinze anos:
a
da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente à data de publicação deste Decreto, observado o disposto no parágrafo único;
b
da data da homologação do beneficiário no programa de reforma agrária; ou
c
de data estabelecida em outras hipóteses definidas pelo órgão competente em regulamento específico; e
II
sobre ocupação na mesma área do lote originário, desde que o imóvel tenha sido destinado à regularização fundiária nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985, com características de colonização, nos termos do art. 40-A da Lei nº 11.952, de 2009.
Parágrafo único
O processo que originou a expedição do título anterior deverá ser apensado ao novo requerimento de regularização fundiária, hipótese em que será realizada a análise das cláusulas resolutivas.