Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 44-b do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

Acessar conteúdo completo

Art. 44-b

Compete ao Incra certificar a quitação integral e a extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até 25 de junho de 2009 nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 . (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 1º

São legitimados a requerer o adimplemento financeiro e a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas, desde que ocupem e explorem o imóvel, os beneficiários originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 2º

Identificada a existência de outras ocupações, por parte de agricultores familiares, na área objeto de requerimento de quitação ou de extinção de cláusulas resolutivas, o Incra buscará acordo entre as partes, visando assentar ou efetuar a regularização fundiária dos agricultores familiares e titular o requerente na parte da área por ele ocupada. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 3º

O requerimento para o adimplemento financeiro e para a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até 25 de junho de 2009, nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 , deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025 . (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 4º

A certificação da extinção das cláusulas resolutivas dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009 fica condicionada à comprovação: (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

I

do adimplemento das condições financeiras, na forma prevista neste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

II

do requerente não ser proprietário de imóveis cujo somatório de áreas exceda a quinze módulos fiscais, incluído no cálculo o imóvel objeto do pedido de liberação; (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

III

de inscrição do imóvel rural no CAR, desde que a situação do cadastro esteja ativa no SICAR; e (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

IV

da inocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 5º

Para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 4º, os limites do CAR devem ser congruentes aos registrados na base do Sigef. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 6º

Caso a área titulada esteja inserida na composição de imóvel rural pertencente ao requerente, desde que a área total não exceda a quinze módulos fiscais, os limites georreferenciados da área do contrato firmado, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 , devem estar caracterizados nos limites inscritos no CAR. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 7º

A verificação da ocupação e da exploração da área do título será realizada a partir da análise de documentos apresentados pelo requerente, do emprego de técnicas de sensoriamento remoto ou do cruzamento de dados por parte do Incra, ao qual caberá a realização de vistoria presencial da área nos casos em que a ocupação e a exploração não forem devidamente comprovadas, a critério da administração. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 8º

Nos termos do disposto no art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 , será indeferido o requerimento de extinção de cláusulas resolutivas dos contratos firmados cujo somatório da área requerida com outros imóveis de propriedade do requerente exceda a quinze módulos fiscais. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 9º

A certidão emitida na forma do caput é o documento hábil para averbação no registro de imóveis, nos termos do disposto no art. 167, caput, inciso II, item 31, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 . (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)