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Negócios jurídicos

Conceito

Como leciona ORLANDO GOMES:

Negócio jurídico é toda declaração de vontade destinada à produção de efeitos jurídicos correspondentes ao ‘intento prático’ do declarante, se reconhecido e garantido pela lei ".

Nesse sentido, infere-se que negócio jurídico é a ferramenta utilizada pelas partes para a produção de atos, que evidenciam a autonomia daquelas, desde que tais atos respeitem os limites sociais e éticos da sociedade, tutelados em nosso ordenamento jurídico.

Os negócios jurídicos podem ser classificados segundo diversos critérios. Vejamos:

Quanto à declaração de vontade:

  • Unilateral - depende de uma única manifestação de vontade. Por exemplo, o testamento.
  • Bilateral - depende de duas manifestações de vontade simultâneas e em sentidos opostos. Por exemplo, o contrato de venda e compra.
  • Plurilateral - depende de duas ou mais manifestações de vontade convergentes ao mesmo interesse. Por exemplo, constituição de uma sociedade.

Quanto aos titulares:

  • Inter vivos - celebrados entre partes vivas e produzem efeitos desde logo. Por exemplo, o casamento.
  • Mortis Causa - celebrados para produzirem efeitos após a morte de um declarante. Por exemplo, o testamento.

Quanto aos benefícios patrimoniais:

  • Oneroso - há vantagem patrimonial para as partes. Por exemplo, contrato de venda e compra. Os negócios jurídicos onerosos, por sua vez, podem ser classificados em comutativo (conhecimento prévio dos benefícios econômicos) ou aleatório (vantagens incertas).
  • Gratuito - somente uma das partes aufere vantagem patrimonial. Por exemplo, a doação.
  • Neutros - sem vantagens ou desvantagens para ambas as partes. Por exemplo, a instituição de bem de família.
  • Bifronte - pode ser gratuito ou oneroso, a depender da intenção das partes. Por exemplo, depósito e mandato.

Quanto à forma:

  • Formais ou solenes - possuem a forma delineada em lei, sob pena de invalidade. Por exemplo, o casamento.
  • Não formais ou de forma livre - não precisam seguir nenhuma forma prevista em lei para serem considerados válidos. Por exemplo, a prestação de serviços.

Quanto à existência:

  • Principais - não dependem de outros negócios jurídicos para existir. Por exemplo, contrato de leasing.
  • Acessórios - sua existência pressupõe a existência de um negócio jurídico principal. Por exemplo, contrato de fiança.

Quanto ao conteúdo:

  • Patrimoniais - versam sobre questões passíveis de aferição econômica. Por exemplo, os negócios reais.
  • Extrapatrimoniais - referem-se a direitos sem cunho econômico. Por exemplo, os direitos de personalidade.

Quanto à eficácia:

  • Constitutivos - possuem eficácia ex nunc, ou seja, a partir de sua conclusão. Por exemplo, compra e venda.
  • Declarativos - possuem eficácia ex tunc, ou seja, os efeitos retroagem desde o momento do fato que constituiu o objeto. Por exemplo, partilha dos bens no inventário.

A fim de facilitar o estudo dos elementos dos negócios jurídicos, a doutrina consagrou a existência de três planos, são eles: plano da existência; plano da validade; e, plano da eficácia.

Referências principais

  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
  • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral. Vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Autoria

  • Daniela Oliveira - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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