Súmula Anotada 531 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (Súmula n. 531, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 18/5/2015.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. [...]" (AgRg no AREsp 441553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. [...] A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, 'a' da CF/88. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 501131 SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) "[...] AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. INDICAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DA 'CAUSA DEBENDI' PELO AUTOR DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. [...]" (AgRg no REsp 1250792 SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014) "[...] A questão jurídica objeto do presente recurso - de que em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável referência ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula - foi julgada por esta Segunda Seção no REsp nº 1.094.571/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), com entendimento consonante ao fundado no aresto recorrido. [...]" (AgRg nos EAREsp 223963 PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 28/02/2014) "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. [...] Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula'. [...]" (REsp 1101412 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014) "[...] AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ORIGEM DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. [...] Conforme sedimentado em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, 'em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.' (REsp 1094571/SP, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013) [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 327722 MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013) "[...] CHEQUE À ORDEM PRESCRITO. ENDOSSO. EFEITO DE CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO ENDOSSATÁRIO PARA AJUIZAR AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO, SEM MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. MATÉRIA ENFRENTADA, PELA SEGUNDA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. [...] O cheque, ordem de pagamento à vista, tem por função extinguir a obrigação causal que ensejou sua emissão; sendo, em regra, pro solvendo, de modo que, salvo pactuação em contrário, só extingue a dívida, isto é, a obrigação que a cártula visa satisfazer consubstanciada em pagamento de importância em dinheiro, com o efetivo pagamento. 2. O art. 20 da Lei do Cheque esclarece que o endosso transmite todos os direitos resultantes de sua emissão e o artigo 22, do mesmo Diploma, dispõe que o detentor de cheque 'à ordem' é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. 3. Portanto, o cheque endossado - meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais -, confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo, nos termos do artigo 27 da Lei do Cheque, os efeitos de cessão de crédito. 4. O julgamento do REsp 1.094.571/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência do STJ no sentido que, 'em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula'. [...]" (REsp 1199001 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 20/05/2013) "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. [...] Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. [...]" (REsp 1094571 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013) "[...] EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. [...] O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória. 2.- Apresentado pelo credor o cheque, o ônus da prova da inexistência do débito incumbe ao réu. [...]" (AgRg no AREsp 218286 RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012) "[...] COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO POR AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DA CAUSA DEBENDI. [...] Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória, o credor não precisa provar a causa debendi. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1158386 DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012) "[...] AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE, CONFERIDA AO RÉU, DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SÚMULA 7 DO STJ. [...] A teor da jurisprudência do STJ, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. 2. Pela análise dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, o eg. Tribunal de origem entendeu que o réu se desincumbiu de seu ônus de provar a inexistência do débito. Alterar tal conclusão é inviável, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. [...]" (AgRg no Ag 1143036 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 31/05/2012) "[...] EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] Embora esteja o autor da ação monitória dispensado de comprovar o fato que deu origem à dívida fundada em cheque prescrito, nada impede pretenda o réu, opostos regularmente os embargos, discuti-lo, incumbindo-se do ônus de sua demonstração. Precedentes do STJ. 3. Fixada pelas instâncias ordinárias a necessidade de dilação probatória, com a especificação das provas postuladas, tem-se por inviável, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ, o reexame dos fundamentos invocados no acórdão recorrido. [...]" (EDcl no REsp 1007821 MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011) "[...] AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE [...]" (AgRg no REsp 1265979 AL, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011) "[...] AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE. [...] O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. [...]" (REsp 926312 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011) "[...] AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. POSSIBILIDADE. CAUSA DEBENDI. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. [...] Cabível a ação monitória para cobrança de cheque prescrito, sendo desnecessário que o autor/credor comprove a causa debendi que originou o documento. [...]" (AgRg no Ag 1315759 GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 23/05/2011)