Resolução TSE nº 23.461 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes nas eleições de 2016 e dá outras providências.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 15 de dezembro de 2015.
Esta resolução estabelece procedimentos para a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes nas eleições de 2016 e dá outras providências.
Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto ou a justificação.
Para efeito desta resolução, consideram-se: I - presos provisórios: as pessoas recolhidas em estabelecimentos prisionais sem condenação criminal transitada em julgado; II - adolescentes internados: os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos submetidos a medida socioeducativa de internação ou a internação provisória, nos termos da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; III - estabelecimentos prisionais: todas as instalações e os estabelecimentos onde haja presos provisórios;
As seções eleitorais serão instaladas nos estabelecimentos prisionais e nas unidades de internação com, no mínimo, vinte eleitores aptos a votar.
Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto neste artigo, os eleitores habilitados serão informados da impossibilidade de votar na seção especial, podendo, nesse caso, justificar a ausência.
Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência relativos a presos provisórios e adolescentes internados serão realizados nos estabelecimentos em que se encontram, por meio de procedimentos operacionais e de segurança adequados à realidade de cada local, definidos em comum acordo entre o Juiz Eleitoral e os administradores dos referidos estabelecimentos.
O preso provisório e os adolescentes internados deverão ser alistados na seção eleitoral mais próxima do estabelecimento em que se encontram.
A transferência de eleitores para as seções especiais poderá ser feita até o dia 29 de julho de 2016.
A opção de transferência para as seções especiais poderá ser efetuada mediante formulário simplificado, com a manifestação de vontade do eleitor e sua assinatura.
Os administradores dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação encaminharão aos Cartórios Eleitorais, até o dia 29 de julho de 2016, relação atualizada dos eleitores que manifestarem interesse na transferência, acompanhada dos respectivos formulários e de cópia de documento de identificação com foto.
O eleitor que houver manifestado interesse em votar na seção eleitoral especial, se posto em liberdade, poderá, até o dia 29 de julho de 2016, cancelar a habilitação para votar na referida seção, com reversão à seção de origem.
Obtida a liberdade em data posterior a 29 de julho de 2016, o eleitor poderá, observadas as regras de segurança pertinentes:
Os presos provisórios e os adolescentes internados que não se alistarem ou que não transferirem, nos prazos estabelecidos nesta resolução, o seu local de votação para os estabelecimentos em que recolhidos, não poderão neles votar, sendo permitido, contudo, justificar a ausência nas Mesas de Justificativa ali instaladas.
As datas definidas neste artigo serão comunicadas, com antecedência mínima de quinze dias, aos partidos políticos, à Defensoria Pública, ao Ministério Público, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, às secretarias e aos órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo nos Estados e no Distrito Federal, e à autoridade judicial responsável pela correição dos estabelecimentos prisionais e de internação.
As Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas deverão funcionar em locais previamente definidos pelos administradores dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação.
Os membros das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, até o dia 29 de abril de 2016, preferencialmente, dentre servidores dos Departamentos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal; da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; da Secretaria de Defesa Social; da Secretaria de Assistência Social; dos Ministérios Público Federal, Estadual e do Distrito Federal; das Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União; da Ordem dos Advogados do Brasil; secretarias e órgãos responsáveis pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos Estados e no Distrito Federal ou dentre outros cidadãos indicados pelos órgãos citados.
O Juiz Eleitoral adotará as providências que se mostrarem mais adequadas à obtenção de listagens com os candidatos a membros de Mesas Receptoras de Votos.
Deverão ser observados na nomeação dos membros das Mesas Receptoras os impedimentos previstos no § 1 do art. 120 do Código Eleitoral e nos arts. 63, § 2 , e 64 da Lei nº 9.504/1997 .
O impedimento de que trata o art. 120, § 1, inciso III, do Código Eleitoral abrange a impossibilidade de indicação, como presidentes ou mesários, de agentes policiais de quaisquer das carreiras civis e militares, de agentes penitenciários e de escolta e dos integrantes das guardas municipais.
Os membros nomeados para compor as Mesas Receptoras nos estabelecimentos prisionais e nas unidades de internação, bem como os agentes penitenciários e os demais servidores dos referidos estabelecimentos, poderão, até o dia 29 de julho de 2016, requerer a transferência de seu local de votação para a seção eleitoral especial ali instalada.
Não se aplica o disposto no art. 141 do Código Eleitoral às seções eleitorais de que trata esta resolução, sem prejuízo do sigilo do voto.
Os Tribunais Regionais Eleitorais firmarão, até 4 de março de 2016, termo de cooperação técnica com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e as secretarias e órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos Estados e no Distrito Federal, sem prejuízo de outras entidades que possam cooperar com as atividades eleitorais objeto desta resolução.
Os termos de cooperação técnica deverão contemplar, pelo menos, os seguintes tópicos:
indicação dos locais de instalação das seções eleitorais, com o nome do estabelecimento, endereço, telefone e contatos do administrador, a relação dos presos provisórios ou dos adolescentes internados, inclusive provisoriamente, e as condições de segurança e lotação do estabelecimento;
promoção de campanhas informativas com vistas a orientar os presos provisórios e os adolescentes internados quanto à obtenção de documentos de identificação e à opção de voto nas seções especiais;
previsão de fornecimento de documentos de identificação aos presos provisórios e aos adolescentes internados que manifestarem interesse em votar nas seções eleitorais especiais;
garantia da segurança e da integridade física dos servidores da Justiça Eleitoral nos procedimentos de instalação das seções eleitorais especiais;
previsão de não deslocamento, para outros estabelecimentos, de presos provisórios e de adolescentes internados cadastrados para votar nas respectivas seções especiais, salvo por força maior ou deliberação da autoridade judicial competente.
O Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar parcerias com o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Defensoria Pública da União, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos e o Conselho Nacional de Secretários de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária, sem prejuízo de outras entidades, para o encaminhamento de ações conjuntas que possam assegurar o efetivo cumprimento dos objetivos desta resolução.
criar, até o dia 6 de abril de 2016, no cadastro eleitoral, as seções especiais eleitorais de que trata esta resolução;
nomear, até o dia 29 de abril de 2016, os membros das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas com base na listagem prevista no art. 6º;
viabilizar a justificação do voto nos estabelecimentos objeto desta resolução, observados os requisitos legais;
relatar às autoridades competentes os incidentes que puderem comprometer a segurança dos envolvidos no processo eleitoral.
Os Juízes Eleitorais comunicarão ao Ministério Público, ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos de cúpula das entidades envolvidas nas atividades eleitorais objeto desta resolução, para as providências cabíveis, eventuais falhas e incidentes no decorrer das eleições.
Fica impedido de votar o preso que, no dia da eleição, tiver contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Os Juízos Criminais comunicarão o trânsito em julgado à Justiça Eleitoral para que o impedimento seja anotado na folha de votação.
Encerrada a eleição, as inscrições eleitorais dos que se transferiram para as seções especiais a que se refere esta resolução deverão ser automaticamente revertidas às seções eleitorais de origem.
Efetivada a reversão da transferência para a seção eleitoral de origem, futuras transferências serão realizadas de acordo com as normas comuns aplicadas à espécie.
Nas seções eleitorais de que trata esta resolução será permitida a presença dos candidatos, na qualidade de fiscais natos, e de um fiscal de cada partido político ou coligação.
O ingresso dos candidatos e dos fiscais nas seções especiais dependerá da observância das normas de segurança do estabelecimento prisional ou da unidade de internação.
A presença dos fiscais, por motivo de segurança, ficará condicionada, excepcionalmente, ao credenciamento prévio na Justiça Eleitoral.
As listagens dos candidatos serão fornecidas à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional e pela unidade de internação, que providenciará a sua afixação nos locais destinados a essa finalidade.
Compete ao Juiz Eleitoral definir com a direção dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação a forma de veiculação de propaganda eleitoral entre os eleitores ali recolhidos, observadas as recomendações da autoridade judicial responsável pela correição dos referidos estabelecimentos e unidades.
Os eleitores submetidos a medidas cautelares alternativas à prisão, atendidas as condições estabelecidas no deferimento da medida, deverão votar nas seções eleitorais em que inscritos, ou apresentar justificativa, observados os requisitos legais.
Aplica-se às seções eleitorais dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação, no que couber e no que for omissa esta resolução, a resolução do Tribunal Superior Eleitoral relativa aos atos preparatórios das eleições de 2016.
Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, até o dia 30 de março de 2016, encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral eventuais dúvidas, dificuldades ou sugestões quanto à instalação das seções eleitorais especiais previstas nesta resolução.
Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão informar ao Tribunal Superior Eleitoral, até o dia 5 de agosto de 2016, para divulgação, o número de seções instaladas em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação de adolescentes no respectivo Estado, assim como o número de eleitores alistados e transferidos para as referidas seções.
Encerradas as eleições, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, por Estado, o número de votos contabilizados nas seções eleitorais de que trata esta resolução.
MINISTRO DIAS TOFFOLI – PRESIDENTE MINISTRO GILMAR MENDES – RELATOR MINISTRO LUIZ FUX MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO