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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.461 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes nas eleições de 2016 e dá outras providências.


Art. 3º

As seções eleitorais serão instaladas nos estabelecimentos prisionais e nas unidades de internação com, no mínimo, vinte eleitores aptos a votar.

Parágrafo único

Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto neste artigo, os eleitores habilitados serão informados da impossibilidade de votar na seção especial, podendo, nesse caso, justificar a ausência.