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Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.461 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes nas eleições de 2016 e dá outras providências.


Art. 2º

Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto ou a justificação.

Parágrafo único

Para efeito desta resolução, consideram-se: I - presos provisórios: as pessoas recolhidas em estabelecimentos prisionais sem condenação criminal transitada em julgado; II - adolescentes internados: os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos submetidos a medida socioeducativa de internação ou a internação provisória, nos termos da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; III - estabelecimentos prisionais: todas as instalações e os estabelecimentos onde haja presos provisórios;

IV

unidades de internação: todas as instalações e unidades onde haja adolescentes internados.