Artigo 9º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.461 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes nas eleições de 2016 e dá outras providências.
Art. 9º
Os Tribunais Regionais Eleitorais firmarão, até 4 de março de 2016, termo de cooperação técnica com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e as secretarias e órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos Estados e no Distrito Federal, sem prejuízo de outras entidades que possam cooperar com as atividades eleitorais objeto desta resolução.
Parágrafo único
Os termos de cooperação técnica deverão contemplar, pelo menos, os seguintes tópicos:
I
indicação dos locais de instalação das seções eleitorais, com o nome do estabelecimento, endereço, telefone e contatos do administrador, a relação dos presos provisórios ou dos adolescentes internados, inclusive provisoriamente, e as condições de segurança e lotação do estabelecimento;
II
promoção de campanhas informativas com vistas a orientar os presos provisórios e os adolescentes internados quanto à obtenção de documentos de identificação e à opção de voto nas seções especiais;
III
previsão de fornecimento de documentos de identificação aos presos provisórios e aos adolescentes internados que manifestarem interesse em votar nas seções eleitorais especiais;
IV
garantia da segurança e da integridade física dos servidores da Justiça Eleitoral nos procedimentos de instalação das seções eleitorais especiais;
V
garantia do funcionamento das seções eleitorais;
VI
indicação dos mesários;
VII
previsão de não deslocamento, para outros estabelecimentos, de presos provisórios e de adolescentes internados cadastrados para votar nas respectivas seções especiais, salvo por força maior ou deliberação da autoridade judicial competente.