Artigo 11, Inciso I da Resolução TSE nº 23.461 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes nas eleições de 2016 e dá outras providências.
Art. 11
Compete à Justiça Eleitoral:
I
criar, até o dia 6 de abril de 2016, no cadastro eleitoral, as seções especiais eleitorais de que trata esta resolução;
II
nomear, até o dia 29 de abril de 2016, os membros das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas com base na listagem prevista no art. 6º;
III
promover a capacitação dos mesários;
IV
fornecer a urna eletrônica e o material necessário à instalação da seção eleitoral especial;
V
viabilizar a justificação do voto nos estabelecimentos objeto desta resolução, observados os requisitos legais;
VI
relatar às autoridades competentes os incidentes que puderem comprometer a segurança dos envolvidos no processo eleitoral.