Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.461 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes nas eleições de 2016 e dá outras providências.
Art. 6º
Os membros das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, até o dia 29 de abril de 2016, preferencialmente, dentre servidores dos Departamentos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal; da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; da Secretaria de Defesa Social; da Secretaria de Assistência Social; dos Ministérios Público Federal, Estadual e do Distrito Federal; das Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União; da Ordem dos Advogados do Brasil; secretarias e órgãos responsáveis pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos Estados e no Distrito Federal ou dentre outros cidadãos indicados pelos órgãos citados.
§ 1º
O Juiz Eleitoral adotará as providências que se mostrarem mais adequadas à obtenção de listagens com os candidatos a membros de Mesas Receptoras de Votos.
§ 2º
Deverão ser observados na nomeação dos membros das Mesas Receptoras os impedimentos previstos no § 1 do art. 120 do Código Eleitoral e nos arts. 63, § 2 , e 64 da Lei nº 9.504/1997 .
§ 3º
O impedimento de que trata o art. 120, § 1, inciso III, do Código Eleitoral abrange a impossibilidade de indicação, como presidentes ou mesários, de agentes policiais de quaisquer das carreiras civis e militares, de agentes penitenciários e de escolta e dos integrantes das guardas municipais.