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Artigo 4º, Parágrafo 8, Inciso I da Resolução TSE nº 23.461 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes nas eleições de 2016 e dá outras providências.


Art. 4º

Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência relativos a presos provisórios e adolescentes internados serão realizados nos estabelecimentos em que se encontram, por meio de procedimentos operacionais e de segurança adequados à realidade de cada local, definidos em comum acordo entre o Juiz Eleitoral e os administradores dos referidos estabelecimentos.

§ 1º

Os serviços de alistamento e de revisão serão realizados até o dia 4 de maio de 2016.

§ 2º

O preso provisório e os adolescentes internados deverão ser alistados na seção eleitoral mais próxima do estabelecimento em que se encontram.

§ 3º

A transferência de eleitores para as seções especiais poderá ser feita até o dia 29 de julho de 2016.

§ 4º

A opção de transferência para as seções especiais poderá ser efetuada mediante formulário simplificado, com a manifestação de vontade do eleitor e sua assinatura.

§ 5º

Os administradores dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação encaminharão aos Cartórios Eleitorais, até o dia 29 de julho de 2016, relação atualizada dos eleitores que manifestarem interesse na transferência, acompanhada dos respectivos formulários e de cópia de documento de identificação com foto.

§ 6º

O eleitor habilitado a votar na seção especial estará impedido de votar na sua seção de origem.

§ 7º

O eleitor que houver manifestado interesse em votar na seção eleitoral especial, se posto em liberdade, poderá, até o dia 29 de julho de 2016, cancelar a habilitação para votar na referida seção, com reversão à seção de origem.

§ 8º

Obtida a liberdade em data posterior a 29 de julho de 2016, o eleitor poderá, observadas as regras de segurança pertinentes:

I

votar nas seções instaladas no estabelecimento em que inscrito;

II

apresentar justificativa na forma da lei.

§ 9º

Os presos provisórios e os adolescentes internados que não se alistarem ou que não transferirem, nos prazos estabelecidos nesta resolução, o seu local de votação para os estabelecimentos em que recolhidos, não poderão neles votar, sendo permitido, contudo, justificar a ausência nas Mesas de Justificativa ali instaladas.

§ 10

As datas definidas neste artigo serão comunicadas, com antecedência mínima de quinze dias, aos partidos políticos, à Defensoria Pública, ao Ministério Público, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, às secretarias e aos órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo nos Estados e no Distrito Federal, e à autoridade judicial responsável pela correição dos estabelecimentos prisionais e de internação.