Artigo 15, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.461 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes nas eleições de 2016 e dá outras providências.
Art. 15
Nas seções eleitorais de que trata esta resolução será permitida a presença dos candidatos, na qualidade de fiscais natos, e de um fiscal de cada partido político ou coligação.
§ 1º
O ingresso dos candidatos e dos fiscais nas seções especiais dependerá da observância das normas de segurança do estabelecimento prisional ou da unidade de internação.
§ 2º
A presença dos fiscais, por motivo de segurança, ficará condicionada, excepcionalmente, ao credenciamento prévio na Justiça Eleitoral.