Resolução CNMP nº 318 de 28 de Outubro de 2025
Dispõe sobre o envio dos dados de processos judiciais e extrajudiciais relativos à atuação institucional dos ramos e unidades do Ministério Público e estabelece regras para o seu tratamento, governança e utilização.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 5º, 147 a 151 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 16ª Sessão Ordinária, realizada no dia 28 de outubro de 2025, nos autos da Proposição nº 1.01323/2025-59; Considerando o disposto no art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal, que atribui ao Conselho Nacional do Ministério Público a competência para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros; Considerando o art. 130-A, § 2º, V, da Constituição Federal, que estabelece como atribuição do Conselho Nacional do Ministério Público a elaboração do relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho; Considerando que o Conselho Nacional do Ministério Público exerce função estratégica de induzir, harmonizar, direcionar e promover o aprimoramento da atuação do Ministério Público; Considerando a relevância dos dados de processos judiciais e extrajudiciais para subsidiar a formulação de políticas institucionais, apoiar a governança e o Planejamento Estratégico Nacional do Ministério Público, bem como para fortalecer a transparência e a prestação de contas à sociedade; Considerando que o Plano Nacional de Atuação Estratégica do Ministério Público – PNAE, previsto no inciso IX do art. 2º da Resolução CNMP nº 147, de 21 de junho de 2016, constitui instrumento de articulação e atuação conjunta dos ramos e unidades do Ministério Público em torno de diretrizes e objetivos comuns, possibilitando o alinhamento de esforços e a coordenação de ações para o enfrentamento de desafios de alcance nacional; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Considerando que a implementação do Plano Nacional de Atuação Estratégica do Ministério Público – PNAE demanda dados confiáveis sobre a atuação institucional do Ministério Público, que permita a identificação e a priorização de demandas, o monitoramento de resultados e a avaliação do impacto social das políticas e programas; Considerando que a Resolução CNMP nº 74, de 19 de julho de 2011, dispõe sobre a aplicação do controle da atuação funcional dos membros do Ministério Público bem como da gestão de pessoas, da tecnologia da informação, da gestão estrutural e orçamentária; Considerando a Resolução CNMP nº 276, de 28 de novembro de 2023, que institui a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, define seus instrumentos e estabelece diretrizes para promover a integração, a inovação e a atuação orientada por dados no Ministério Público; Considerando que a Política Nacional do MP Digital, prevê, em seus arts. 6º, I, e 8º, o desenvolvimento da Base de Dados Processuais do Ministério Público – BDP/MP no âmbito da Plataforma MP Digital, com objetivo de reunir dados de processos judiciais e extrajudiciais das unidades e ramos do Ministério Público; Considerando a relevância da Base de Dados Processuais do Ministério Público – BDP/MP para subsidiar a formulação de políticas institucionais, fortalecer a governança de dados e viabilizar a produção de informações qualificadas baseadas em evidências; Considerando a necessidade de harmonizar o regramento atualmente constante na Resolução CNMP nº 74, de 19 de julho de 2011, e nos dispositivos da Resolução CNMP nº 276, de 28 de novembro de 2023, de modo a consolidar, em ato específico, as regras relativas ao envio, tratamento, governança e utilização dos dados processuais, assegurando coerência normativa, segurança jurídica e modernização do processo de coleta e análise das informações, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 28 de outubro de 2025.
Capítulo I
Esta Resolução disciplina o envio dos dados de processos judiciais e extrajudiciais relativos à atuação institucional dos ramos e unidades do Ministério Público ao Conselho Nacional do Ministério Público e estabelece regras para o seu tratamento, governança e utilização. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
Os dados de que trata o caput serão encaminhados à Base de Dados Processuais do Ministério Público – BDP/MP, na forma desta Resolução.
Fica instituído o Manual da Base de Dados Processuais do Ministério Público – BDP/MP, como instrumento complementar de orientação e direcionamento à presente Resolução, de observância obrigatória no Ministério Público.
A Secretaria de Tecnologia da Informação – STI – e a Secretaria de Governança e Gestão Estratégica – SGE – do CNMP elaborarão o Manual da BDP/MP com o apoio das áreas negociais afetas, observadas as informações mínimas previstas nesta Resolução.
O Manual estará disponível no sítio eletrônico do CNMP, na página da Plataforma MP Digital, e será objeto de revisão, sempre que houver necessidade, assegurado o controle documental e versionamento.
ciclo de vida dos dados: conjunto de etapas que compreende o gerenciamento dos dados desde sua coleta até sua exclusão ou descarte, incluindo armazenamento, utilização, compartilhamento, atualização e arquivamento, observados, em todo o ciclo, os requisitos de segurança, integridade, acessibilidade e conformidade com as normas e legislação aplicáveis;
saneamento de dados: processo de depuração, correção e eliminação de inconsistências, duplicidades ou erros em um conjunto de dados, objetivando assegurar sua qualidade, integridade, confiabilidade e usabilidade;
tratamento de dados: conjunto de operações executado para assegurar que os dados enviados ao CNMP pelos ramos e unidades sejam validados, corrigidos, estruturados e disponibilizados para uso em fins institucionais;
higienização de dados: conjunto de procedimentos técnicos voltados a remover, padronizar ou corrigir informações redundantes ou inválidas em bases já constituídas, de modo a aumentar sua confiabilidade operacional;
enriquecimento de dados: processo de complementação ou atualização de registros existentes, mediante integração com outras bases de dados ou fontes válidas, para ampliar a qualidade e a utilidade analítica das informações;
análise de dados: aplicação de métodos estatísticos, computacionais ou científicos sobre conjuntos de dados estruturados ou não estruturados, com vistas a extrair C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO informações relevantes, padrões, tendências ou subsídios à formulação de políticas institucionais.
Capítulo II
As unidades e ramos do Ministério Público deverão enviar à BDP/MP os dados de processos judiciais e extrajudiciais relativos à sua respectiva atuação institucional, observadas as diretrizes constantes desta Resolução, da Resolução CNMP nº 276, de 28 de novembro de 2023, bem como do Manual da BDP/MP.
O envio abrangerá os dados referentes a todos os processos judiciais e extrajudiciais instaurados, movimentados ou alterados no período de referência.
A periodicidade do envio bem como os tipos, padrões e formatos dos dados serão definidos no Manual da BDP/MP, observados, no mínimo:
a rastreabilidade de ponta a ponta quanto à origem e ao destino dos processos judiciais e extrajudiciais;
os critérios para preenchimento dos dados das pessoas físicas ou jurídicas necessários à identificação das partes relacionadas ao andamento processual ou procedimental;
a segurança da informação, a gestão de riscos e as medidas necessárias à proteção de dados pessoais; e
os mecanismos de controle de qualidade, com indicadores e procedimentos de rejeição das cargas inválidas.
Os processos e as tecnologias que darão suporte durante todo o ciclo de vida dos dados serão definidos no Manual da BDP/MP.
A remessa de dados de que trata este artigo não dependerá da celebração de termo de adesão previsto no art. 7º da Resolução CNMP nº 276 de 28 de novembro de 2023.
É de responsabilidade dos ramos e unidades do Ministério Público providenciar a integração com a BDP/MP bem como assegurar a qualidade, precisão, completude e consistência dos dados apresentados. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
As unidades e ramos do Ministério Público deverão, continuamente, adotar as medidas tecnológicas necessárias para assegurar a integração de sistemas, a padronização de informações, a correção de inconsistências, a implementação de melhorias e a adequada utilização das Tabelas Processuais Unificadas pelas áreas especializadas locais.
Capítulo III
Cabe ao CNMP gerenciar os dados durante todo o seu ciclo de vida, assegurando, no mínimo, o controle de acesso, a proteção e segurança, a integridade, a disponibilidade e demais requisitos necessários à sua confiabilidade.
Constatadas inconsistências nos dados da BDP/MP, o CNMP poderá determinar à respectiva unidade ou ramo o reenvio da base correspondente, abrangendo o período afetado ou, se necessário, toda a série histórica desde a implantação da BDP/MP.
A divulgação dos dados estatísticos e agregados de atuação institucional consolidados a partir da BDP/MP, para fins de transparência ativa, prestação de contas e acompanhamento público, ficará sob a responsabilidade da Presidência do CNMP, com apoio executivo da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica – SGE.
Os dados da BDP/MP subsidiarão a elaboração do relatório anual de que trata o art. 130-A, § 2º, V, da Constituição Federal e o art. 160 do Regimento Interno do CNMP.
Os ramos e unidades do Ministério Público terão acesso aos dados constantes da BDP/MP, nos termos da Resolução CNMP nº 276, de 28 de novembro de 2023, e do Manual da BDP/MP, podendo utilizá-los para:
a obtenção de subsídios para a tomada de decisão institucional, a partir de informações gerais acerca dos feitos não sigilosos;
O acesso e a utilização dos dados observarão, em qualquer hipótese, a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
O CNMP, por meio de suas Comissões e da Corregedoria Nacional, poderá implementar ou coordenar projetos de tratamento, higienização, enriquecimento e análise dos dados constantes da BDP/MP, com vistas a fomentar soluções, desenvolver modelos analíticos e gerar informações qualificadas voltadas ao aprimoramento da atuação do Ministério Público.
Capítulo IV
Caberá à Presidência do CNMP deliberar sobre o compartilhamento de dados da BDP/MP com entes públicos ou privados, observada a legislação de regência, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
O fornecimento de dados além do estabelecido no ato da Presidência dependerá de requerimento específico e da celebração de termo próprio a ser firmado com o CNMP, contendo cláusula de sigilo e confidencialidade.
Capítulo V
As unidades e ramos do Ministério Público deverão encaminhar os dados previstos no art. 4º à BDP/MP, facultativamente a partir de 1º de janeiro de 2026 e obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 2028.
A carga inicial da BDP/MP conterá, no mínimo, os dados de processos judiciais e extrajudiciais que tenham sido instaurados ou estejam em tramitação nas unidades e ramos do Ministério Público a partir de 1º de janeiro de 2025.
As unidades e ramos do Ministério Público que encaminharem os dados de processos judiciais e extrajudiciais na forma desta Resolução ficarão isentos de cumprir o disposto na Resolução nº 74, de 19 de julho de 2011, enquanto mantiverem o cumprimento regular das obrigações aqui estabelecidas.
O disposto no caput não se aplica às informações de natureza administrativa — compreendendo, no mínimo, os dados relativos à gestão estrutural, de C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO pessoas, da tecnologia da informação e orçamentária — que continuarão a ser prestadas diretamente à Comissão de Planejamento Estratégico, por meio do instrumento próprio de coleta.
Até 31 de dezembro de 2027, o Conselho Nacional do Ministério Público prestará suporte técnico e operacional aos ramos e unidades, de forma a viabilizar a adaptação progressiva aos requisitos desta Resolução e assegurar a plena observância de suas disposições a partir de 1º de janeiro de 2028.
Os dados referentes às informações de natureza administrativa especificados no parágrafo único do art. 13 continuarão a ser coletados pela Comissão de Planejamento Estratégico por meio do instrumento próprio, até ulterior regulamentação.
Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 8º bem como os arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CNMP nº 276 de 28 de novembro de 2023.
O art. 5º da Resolução CNMP nº 276, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescido do § 5º: "§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à Base de Dados Processuais do Ministério Público – BDP/MP, cujo regramento e detalhamento técnico-operacional serão disciplinados em ato normativo e manual próprios." (NR)
O art. 8º da Resolução CNMP nº 276, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescido do parágrafo único: "Parágrafo único. O envio, o tratamento, a governança e o uso dos dados da Base de Dados Processuais do Ministério Público serão regulamentados por ato normativo específico." (NR)
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público