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Artigo 11, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 318 de 28 de Outubro de 2025

Dispõe sobre o envio dos dados de processos judiciais e extrajudiciais relativos à atuação institucional dos ramos e unidades do Ministério Público e estabelece regras para o seu tratamento, governança e utilização.


Art. 11

Caberá à Presidência do CNMP deliberar sobre o compartilhamento de dados da BDP/MP com entes públicos ou privados, observada a legislação de regência, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Parágrafo único

O fornecimento de dados além do estabelecido no ato da Presidência dependerá de requerimento específico e da celebração de termo próprio a ser firmado com o CNMP, contendo cláusula de sigilo e confidencialidade.