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Artigo 12 da Resolução CNMP nº 318 de 28 de Outubro de 2025

Dispõe sobre o envio dos dados de processos judiciais e extrajudiciais relativos à atuação institucional dos ramos e unidades do Ministério Público e estabelece regras para o seu tratamento, governança e utilização.


Art. 12

As unidades e ramos do Ministério Público deverão encaminhar os dados previstos no art. 4º à BDP/MP, facultativamente a partir de 1º de janeiro de 2026 e obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 2028.

Parágrafo único

A carga inicial da BDP/MP conterá, no mínimo, os dados de processos judiciais e extrajudiciais que tenham sido instaurados ou estejam em tramitação nas unidades e ramos do Ministério Público a partir de 1º de janeiro de 2025.