Artigo 11 da Resolução CNMP nº 318 de 28 de Outubro de 2025
Dispõe sobre o envio dos dados de processos judiciais e extrajudiciais relativos à atuação institucional dos ramos e unidades do Ministério Público e estabelece regras para o seu tratamento, governança e utilização.
Art. 11
Caberá à Presidência do CNMP deliberar sobre o compartilhamento de dados da BDP/MP com entes públicos ou privados, observada a legislação de regência, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Parágrafo único
O fornecimento de dados além do estabelecido no ato da Presidência dependerá de requerimento específico e da celebração de termo próprio a ser firmado com o CNMP, contendo cláusula de sigilo e confidencialidade.