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Artigo 3º, Inciso II da Resolução CNMP nº 318 de 28 de Outubro de 2025

Dispõe sobre o envio dos dados de processos judiciais e extrajudiciais relativos à atuação institucional dos ramos e unidades do Ministério Público e estabelece regras para o seu tratamento, governança e utilização.


Art. 3º

Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I

período de referência: intervalo ou marco temporal ao qual os dados remetidos se referem;

II

ciclo de vida dos dados: conjunto de etapas que compreende o gerenciamento dos dados desde sua coleta até sua exclusão ou descarte, incluindo armazenamento, utilização, compartilhamento, atualização e arquivamento, observados, em todo o ciclo, os requisitos de segurança, integridade, acessibilidade e conformidade com as normas e legislação aplicáveis;

III

saneamento de dados: processo de depuração, correção e eliminação de inconsistências, duplicidades ou erros em um conjunto de dados, objetivando assegurar sua qualidade, integridade, confiabilidade e usabilidade;

IV

tratamento de dados: conjunto de operações executado para assegurar que os dados enviados ao CNMP pelos ramos e unidades sejam validados, corrigidos, estruturados e disponibilizados para uso em fins institucionais;

V

higienização de dados: conjunto de procedimentos técnicos voltados a remover, padronizar ou corrigir informações redundantes ou inválidas em bases já constituídas, de modo a aumentar sua confiabilidade operacional;

VI

enriquecimento de dados: processo de complementação ou atualização de registros existentes, mediante integração com outras bases de dados ou fontes válidas, para ampliar a qualidade e a utilidade analítica das informações;

VII

análise de dados: aplicação de métodos estatísticos, computacionais ou científicos sobre conjuntos de dados estruturados ou não estruturados, com vistas a extrair C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO informações relevantes, padrões, tendências ou subsídios à formulação de políticas institucionais.