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Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 318 de 28 de Outubro de 2025

Dispõe sobre o envio dos dados de processos judiciais e extrajudiciais relativos à atuação institucional dos ramos e unidades do Ministério Público e estabelece regras para o seu tratamento, governança e utilização.


Art. 8º

A divulgação dos dados estatísticos e agregados de atuação institucional consolidados a partir da BDP/MP, para fins de transparência ativa, prestação de contas e acompanhamento público, ficará sob a responsabilidade da Presidência do CNMP, com apoio executivo da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica – SGE.

Parágrafo único

Os dados da BDP/MP subsidiarão a elaboração do relatório anual de que trata o art. 130-A, § 2º, V, da Constituição Federal e o art. 160 do Regimento Interno do CNMP.