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Artigo 9º da Resolução CNMP nº 318 de 28 de Outubro de 2025

Dispõe sobre o envio dos dados de processos judiciais e extrajudiciais relativos à atuação institucional dos ramos e unidades do Ministério Público e estabelece regras para o seu tratamento, governança e utilização.


Art. 9º

Os ramos e unidades do Ministério Público terão acesso aos dados constantes da BDP/MP, nos termos da Resolução CNMP nº 276, de 28 de novembro de 2023, e do Manual da BDP/MP, podendo utilizá-los para:

I

a obtenção de subsídios para a tomada de decisão institucional, a partir de informações gerais acerca dos feitos não sigilosos;

II

a consulta de dados cadastrados em feitos não sigilosos;

III

a elaboração de relatórios e estudos estatísticos; e

IV

outras finalidades definidas no Manual da BDP/MP. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

Parágrafo único

O acesso e a utilização dos dados observarão, em qualquer hipótese, a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).