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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Resolução CNMP nº 318 de 28 de Outubro de 2025

Dispõe sobre o envio dos dados de processos judiciais e extrajudiciais relativos à atuação institucional dos ramos e unidades do Ministério Público e estabelece regras para o seu tratamento, governança e utilização.


Art. 4º

As unidades e ramos do Ministério Público deverão enviar à BDP/MP os dados de processos judiciais e extrajudiciais relativos à sua respectiva atuação institucional, observadas as diretrizes constantes desta Resolução, da Resolução CNMP nº 276, de 28 de novembro de 2023, bem como do Manual da BDP/MP.

§ 1º

O envio abrangerá os dados referentes a todos os processos judiciais e extrajudiciais instaurados, movimentados ou alterados no período de referência.

§ 2º

A periodicidade do envio bem como os tipos, padrões e formatos dos dados serão definidos no Manual da BDP/MP, observados, no mínimo:

I

a rastreabilidade de ponta a ponta quanto à origem e ao destino dos processos judiciais e extrajudiciais;

II

a taxonomia das Tabelas Unificadas do Ministério Público;

III

os critérios para preenchimento dos dados das pessoas físicas ou jurídicas necessários à identificação das partes relacionadas ao andamento processual ou procedimental;

IV

o grau de sigilo definido na origem;

V

a segurança da informação, a gestão de riscos e as medidas necessárias à proteção de dados pessoais; e

VI

os mecanismos de controle de qualidade, com indicadores e procedimentos de rejeição das cargas inválidas.

§ 3º

Os processos e as tecnologias que darão suporte durante todo o ciclo de vida dos dados serão definidos no Manual da BDP/MP.

§ 4º

A remessa de dados de que trata este artigo não dependerá da celebração de termo de adesão previsto no art. 7º da Resolução CNMP nº 276 de 28 de novembro de 2023.