Artigo 12, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 318 de 28 de Outubro de 2025
Dispõe sobre o envio dos dados de processos judiciais e extrajudiciais relativos à atuação institucional dos ramos e unidades do Ministério Público e estabelece regras para o seu tratamento, governança e utilização.
Art. 12
As unidades e ramos do Ministério Público deverão encaminhar os dados previstos no art. 4º à BDP/MP, facultativamente a partir de 1º de janeiro de 2026 e obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 2028.
Parágrafo único
A carga inicial da BDP/MP conterá, no mínimo, os dados de processos judiciais e extrajudiciais que tenham sido instaurados ou estejam em tramitação nas unidades e ramos do Ministério Público a partir de 1º de janeiro de 2025.