Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948
Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.
EDGAR LUIZ SCHNEIDER, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, de conformidade com as atribuições que lhe são conferidas na Constituição do Estado, art. 64, promulga a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 13 de setembro de 1948.
Os servidores públicos do Estado, aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, cujas aposentadorias ou reformas a comissão encarregada de proceder a sua revisão, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 8 de julho de 1947, considerou não motivadas por falta grave, deverão retornar, imediatamente, à atividade funcional, com todas as vantagens que lhes deveriam caber, não fora o ato das respectivas aposentadorias, excluído, apenas, o direito a vencimentos ou diferenças atrasados, anteriores à data do ato em que a comissão aluída declarou a inexistência de falta grave.
O tempo em que o servidor esteve aposentado ou reformado, será contado para todos os efeitos, como se não tivesse estado afastado das respectivas funções.
Os servidores públicos de que trata a presente Lei terão direito às promoções por antiguidade que lhes teriam competido durante o seu afastamento compulsório, bem como as gratificações adicionais e demais vantagens da Lei.
O servidor público que retornar ao serviço em conseqüência do citado art. 19 terá direito a perceber os vencimentos, remunerações ou salários que lhe caibam, desde a data do ato em que a comissão de que trata o mesmo artigo declarou a inexistência de falta grave, computadas neles todas as vantagens de Lei, na forma dos artigos anteriores.
O servidor público aposentado ou reformado pelo referido art. 177, que tenha voltado à atividade funcional anteriormente à data da promulgação da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, receberá os vencimentos, remunerações ou salários a que tenha direito desde a data do ato que o fez reingressar no exercício de seu cargo, posto ou função.
Na hipótese de não existir vaga no cargo, posto ou função em que, na forma do art. 3º desta Lei, deverá o servidor retornar à atividade funcional, será ele provido em lugar vago, de diferente classe de vencimentos ou remuneração, na mesma profissão ou carreira, com direito, em qualquer caso, à percepção do estipêndio que lhe cabe no termos desta Lei.
Não havendo vaga em que o servidor possa ser provido, na forma dos artigos anteriores, será ele posto em disponibilidade, com direito à percepção integral de seus proventos, até que se verifique a primeira vaga, na qual será obrigatoriamente aproveitado.
Verificado o implemento da idade limite para o exercício de cargo público, setenta anos, salvo outra limitação de Lei especial anterior a esta, também, relativa ao exercício de função pública, o provento da respectiva aposentadoria será reajustado ao valor do vencimento ou remuneração vigorante na data em que o servidor atingiu aquela idade, contados nos termos desta Lei e guardadas as disposições consignadas nos Decretos Estaduais nºs 7.713, de 8 de fevereiro de 1939, e 7.796, de 13 de maio de 1939.
É facultado ao Poder Executivo determinar aos servidores que retornarem à atividade funcional de acordo com esta Lei sejam submetidos, dentro de sessenta dias, contados do seu reingresso, à inspeção médica a fim de comprovar sua validez para continuar no exercício de função pública.
No caso de laudo médico desfavorável, será promovida nova aposentadoria do servidor, calculados os proventos respectivos na base do seu novo padrão de vencimento, remuneração ou salário e das demais vantagens que lhe assegura esta Lei.
As viúvas ou herdeiros legítimos de servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no referido art. 177 e falecidos anteriormente à promulgação da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, poderão requerer, dentro de noventa dias desta Lei, à comissão nomeada nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, revisão daquelas aposentadorias ou reformas e, verificado não terem sido as mesmas motivadas por falta grave, serão reajustadas as respectivas pensões ao valor do vencimento ou remuneração em vigor na data do falecimento do servidor, calculados estes com os acessos e demais vantagens asseguradas por esta Lei.
As novas pensões passarão a vigorar da data do ato em que a comissão aludida declarar a inexistência de falta grave, sem que assista aos beneficiados o direito à percepção de qualquer vantagem ou diferença atrasadas.
As mesmas vantagens do artigo serão conferidas, a partir da data desta Lei, independentemente de qualquer revisão da aposentadoria ou reforma decretadas com igual fundamento, às viúvas ou herdeiros legítimos dos servidores que tenham sido reintegrados ou postos em disponibilidade anteriormente a 8 de julho de 1947.
As mesmas disposições desta Lei será também extensivas a todos os servidores que, amparados, em parecer favorável da comissão mencionada no parágrafo único do art. 14 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual de 1935, qualquer que tenha sido o motivo do afastamento do serviço público, ainda não foram reinvestidos em seus cargos, postos ou funções.
ajudantes e titulares de serventias de justiça, desde que os primeiros comprovem habilitação em concurso, realizado a qualquer tempo para o provimento do respectivo oficio.
Aos servidores que, nos casos do art. 7º e parágrafo único do art. 8º desta Lei, estejam submetidos a regime de pensão ou ainda não tenham sido readmitidos, conceder-se-á aposentadoria, com as vantagens ali estabelecidas, sendo os proventos dos serventuários de justiça reajustados nos da mais alta categoria do oficio da mesma natureza.
As disposições desta Lei estendem-se aos servidores aposentados ou reformados com fundamento no mesmo art. 177 e que tenham retornado ao serviço antes de instituída a comissão de que trata o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 8 de julho de 1947.
Tratando-se de membros da magistratura do Estado, deverão estes retornar à atividade funcional na entrância a que teriam direito em virtude das promoções por antiguidade que lhes tocariam se não tivessem sido aposentados e com todas as demais vantagens asseguradas por esta Lei.
Não havendo vaga na entrância que por direito lhe caiba, nos termos deste artigo, será o juiz posto em disponibilidade com os vencimentos integrais dessa mesma entrância, até que nela se verifique a primeira vaga, na qual será obrigatoriamente aproveitado.
Serão aposentados, com os vencimentos atuais integrais, a partir da data desta Lei, os serventuários de justiça considerados avulsos, por abono do cargo, em 1930 e que, com parecer favorável, das comissões em tempo constituídas, não voltaram ao exercício de suas funções.
Tratando-se de serventuário de justiça, serão considerados, para os efeitos de provimento, disponibilidade ou nova aposentadoria, nos termos desta Lei, os ofícios vagos, da mesma natureza, situados em município de categoria igual ou superior, e os proventos fixados pela Lei vigente, na data da prática de qualquer daqueles atos.
Voltarão obrigatoriamente aos seus cargos, ou a outro de vencimentos equivalentes, sem quaisquer vantagens atrasadas, os servidores que exerciam mais de um cargo ou função e que, por força da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, optaram por um deles e posteriormente foram deste exonerados por ato imotivado.
Não existindo vaga em cargo igual ou equivalente onde possa ser aproveitado o servidor beneficiado por este artigo, ficará ele em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao se tempo de serviço.
Em caso de incidir o servidor em incapacidade física ou idade limite para reinvestidura em função pública, será ele aposentado com os vencimentos a que tiver direito, por seu tempo de serviço.
Tornar-se-ão definitivas as aposentadorias ou reformas decretadas em caráter provisório ou temporário, anteriormente à vigência desta Lei, ajustando-se os proventos dos respectivos titulares aos atuais valores de pagamento de seus cargos, posto ou funções, contando-lhe, inclusive para fins de promoção por antiguidade e gratificações adicionais, todo o tempo em que estiverem afastados da atividade funcional.
Para o efeito de atribuir-lhes proventos integrais na inatividade, serão revisadas, a partir de 15 de março de 1947, as aposentadorias dos servidores, decretadas anteriormente a essa data, nas condições previstas no artigo 190, inciso IV, do Decreto-Lei nº 311, de 31 de dezembro de 1942, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei nº 1.391, de 15 de março de 1947.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) para atender as despesas decorrentes da presente Lei, neste exercício.
Servirá de cobertura para esse crédito especial a redução das seguintes dotações do orçamento do Estado em vigor: - quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 450.000,00) na de Código local 4-08, Código geral 8-90-1, 1) Inativos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) na de Código local 4-10, Código geral 8-95-1, 1) Pensionistas.
O crédito especial autorizado pelo artigo anterior terá a seguinte classificação: Código local 4-11, Código geral 8-99-0, 3) "Servidores Públicos retornados à atividade, em face do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 8 de julho de 1947.
Revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 159, de 11 de janeiro de 1937, e o Decreto nº 6.973, de 24 de dezembro de 1937, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EDGAR LUIZ SCHNEIDER, Presidente.