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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948

Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.

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Art. 8º

É facultado ao Poder Executivo determinar aos servidores que retornarem à atividade funcional de acordo com esta Lei sejam submetidos, dentro de sessenta dias, contados do seu reingresso, à inspeção médica a fim de comprovar sua validez para continuar no exercício de função pública.

Parágrafo único

No caso de laudo médico desfavorável, será promovida nova aposentadoria do servidor, calculados os proventos respectivos na base do seu novo padrão de vencimento, remuneração ou salário e das demais vantagens que lhe assegura esta Lei.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 294 /1948