JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948

Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Verificado o implemento da idade limite para o exercício de cargo público, setenta anos, salvo outra limitação de Lei especial anterior a esta, também, relativa ao exercício de função pública, o provento da respectiva aposentadoria será reajustado ao valor do vencimento ou remuneração vigorante na data em que o servidor atingiu aquela idade, contados nos termos desta Lei e guardadas as disposições consignadas nos Decretos Estaduais nºs 7.713, de 8 de fevereiro de 1939, e 7.796, de 13 de maio de 1939.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 294 /1948