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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948

Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.

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Art. 6º

Não havendo vaga em que o servidor possa ser provido, na forma dos artigos anteriores, será ele posto em disponibilidade, com direito à percepção integral de seus proventos, até que se verifique a primeira vaga, na qual será obrigatoriamente aproveitado.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 294 /1948