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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948

Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.


Art. 5º

Na hipótese de não existir vaga no cargo, posto ou função em que, na forma do art. 3º desta Lei, deverá o servidor retornar à atividade funcional, será ele provido em lugar vago, de diferente classe de vencimentos ou remuneração, na mesma profissão ou carreira, com direito, em qualquer caso, à percepção do estipêndio que lhe cabe no termos desta Lei.