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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948

Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.

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Art. 4º

O servidor público que retornar ao serviço em conseqüência do citado art. 19 terá direito a perceber os vencimentos, remunerações ou salários que lhe caibam, desde a data do ato em que a comissão de que trata o mesmo artigo declarou a inexistência de falta grave, computadas neles todas as vantagens de Lei, na forma dos artigos anteriores.

Parágrafo único

O servidor público aposentado ou reformado pelo referido art. 177, que tenha voltado à atividade funcional anteriormente à data da promulgação da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, receberá os vencimentos, remunerações ou salários a que tenha direito desde a data do ato que o fez reingressar no exercício de seu cargo, posto ou função.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 294 /1948