Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948
Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os servidores públicos de que trata a presente Lei terão direito às promoções por antiguidade que lhes teriam competido durante o seu afastamento compulsório, bem como as gratificações adicionais e demais vantagens da Lei.