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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948

Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.


Art. 2º

O tempo em que o servidor esteve aposentado ou reformado, será contado para todos os efeitos, como se não tivesse estado afastado das respectivas funções.