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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948

Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.

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Art. 2º

O tempo em que o servidor esteve aposentado ou reformado, será contado para todos os efeitos, como se não tivesse estado afastado das respectivas funções.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 294 /1948