Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948
Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.
Art. 1º
Os servidores públicos do Estado, aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, cujas aposentadorias ou reformas a comissão encarregada de proceder a sua revisão, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 8 de julho de 1947, considerou não motivadas por falta grave, deverão retornar, imediatamente, à atividade funcional, com todas as vantagens que lhes deveriam caber, não fora o ato das respectivas aposentadorias, excluído, apenas, o direito a vencimentos ou diferenças atrasados, anteriores à data do ato em que a comissão aluída declarou a inexistência de falta grave.