Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948
Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os servidores públicos do Estado, aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, cujas aposentadorias ou reformas a comissão encarregada de proceder a sua revisão, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 8 de julho de 1947, considerou não motivadas por falta grave, deverão retornar, imediatamente, à atividade funcional, com todas as vantagens que lhes deveriam caber, não fora o ato das respectivas aposentadorias, excluído, apenas, o direito a vencimentos ou diferenças atrasados, anteriores à data do ato em que a comissão aluída declarou a inexistência de falta grave.