Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948
Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As viúvas ou herdeiros legítimos de servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no referido art. 177 e falecidos anteriormente à promulgação da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, poderão requerer, dentro de noventa dias desta Lei, à comissão nomeada nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, revisão daquelas aposentadorias ou reformas e, verificado não terem sido as mesmas motivadas por falta grave, serão reajustadas as respectivas pensões ao valor do vencimento ou remuneração em vigor na data do falecimento do servidor, calculados estes com os acessos e demais vantagens asseguradas por esta Lei.
§ 1º
As novas pensões passarão a vigorar da data do ato em que a comissão aludida declarar a inexistência de falta grave, sem que assista aos beneficiados o direito à percepção de qualquer vantagem ou diferença atrasadas.
§ 2º
As mesmas vantagens do artigo serão conferidas, a partir da data desta Lei, independentemente de qualquer revisão da aposentadoria ou reforma decretadas com igual fundamento, às viúvas ou herdeiros legítimos dos servidores que tenham sido reintegrados ou postos em disponibilidade anteriormente a 8 de julho de 1947.